Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801326-15.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801326-15.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Carvalho da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente promovidos pela parte ré sem qualquer contratação válida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 32310000)

Após a distribuição do feito, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação da autora para que comprovasse satisfatoriamente a hipossuficiência financeira alegada na petição inicial, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários, cópia da CTPS, demonstrativo de imposto de renda e/ou outros documentos aptos a embasar o pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Id. 32309997)

Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação ou juntar qualquer documento complementar, conforme expressamente consignado pelo juízo sentenciante. Diante da inércia processual, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que não houve cumprimento da determinação de emenda à inicial. (Id. 32310000)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que teria juntado aos autos procuração particular a rogo, reputada suficiente para a regular representação processual, bem como que seria desnecessária a exigência de procuração pública em se tratando de parte analfabeta. Alegou, ainda, afronta à Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de defender que a petição inicial preenchia os requisitos legais necessários ao regular prosseguimento da demanda. Ao final, requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento do feito. (Id. 32309997)

A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão constante dos autos, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. (Id. 32310008)

Considerando a natureza patrimonial disponível da controvérsia, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

É cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil; tempestivo, conforme se infere da sequência processual constante dos autos; subscrito por advogado regularmente constituído; e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem na sentença.

Presentes, ainda, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia, em sede preliminar de admissibilidade recursal, cinge-se à verificação do atendimento, pela apelação interposta, do requisito da regularidade formal recursal, especialmente no que toca ao princípio da dialeticidade.

O recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da decisão recorrida. Não se trata de formalismo vazio, mas de exigência inerente à própria estrutura lógica do contraditório recursal, mediante a qual o recorrente delimita a insurgência devolvida ao Tribunal e permite à parte adversa e ao órgão julgador compreenderem, com precisão, os pontos impugnados.

Daí decorre o chamado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual todo recurso deve estabelecer relação argumentativa concreta com os fundamentos da decisão combatida. Recorrer significa dialogar criticamente com a ratio decidendi do pronunciamento judicial, demonstrando os erros de fato, de direito ou de valoração que justificariam sua reforma.

No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito porque a parte autora, embora intimada, não comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência econômica alegada, deixando de atender determinação judicial de emenda à inicial. O fundamento decisório foi expresso e objetivo: ausência de atendimento à determinação de juntada de documentos aptos a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, com incidência dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.

Todavia, a peça recursal não enfrenta esse fundamento.

Com efeito, as razões de apelação sustentam que o “Nobre Julgador extinguiu o feito alegando a inexistência dos pressupostos legais, tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos procuração pública”, prosseguindo na defesa da suficiência de procuração particular com assinatura a rogo e invocando a desnecessidade de mandato público.

Sucede que tal fundamento jamais integrou a sentença recorrida. Em nenhum trecho do decisum o juízo de origem exigiu procuração pública, questionou a representação processual da autora ou indeferiu a inicial por irregularidade de mandato. O recurso, portanto, combate premissa inexistente, alheia ao conteúdo decisório efetivamente proferido.

A hipótese configura típica deficiência de dialeticidade: o recorrente não dirige sua insurgência contra a razão de decidir adotada pelo julgador, mas contra motivação estranha ao processo. Em termos dogmáticos, há dissociação entre o objeto impugnado e a argumentação recursal, o que impede o exercício válido da atividade revisional pelo Tribunal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual não se conhece do recurso cujas razões deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade. Também este Tribunal tem reiteradamente decidido que a mera manifestação genérica de inconformismo, desacompanhada de crítica concreta aos fundamentos da sentença, não satisfaz o ônus argumentativo mínimo imposto ao recorrente.

Não se desconhece que o processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Tais vetores, contudo, não autorizam o esvaziamento completo dos pressupostos recursais. A cooperação processual não exonera a parte do dever de formular recurso minimamente apto, sob pena de converter-se a atividade jurisdicional em substituição integral da advocacia privada, em manifesta quebra da imparcialidade judicial.

A deficiência verificada no caso não é meramente retórica ou secundária. Trata-se de vício substancial: a apelação não questiona o motivo real da extinção processual. Não há uma linha argumentativa sequer voltada à discussão da exigência de comprovação da hipossuficiência, da presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, da suficiência da declaração de pobreza, da eventual desproporcionalidade da medida extintiva ou de qualquer outra tese conectada ao efetivo conteúdo da sentença.

O recurso, ao contrário, dedica-se integralmente a controverter exigência inexistente de procuração pública. Em tais circunstâncias, inexiste devolutividade válida.

Não se trata, portanto, de excesso de rigor formal, mas de observância ao devido processo legal recursal. A admissibilidade dos recursos constitui garantia de racionalidade procedimental, previsibilidade decisória e paridade de armas entre os litigantes.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento da apelação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais combatem fundamento inexistente e deixam de impugnar o motivo determinante da sentença recorrida.

Mantém-se, por conseguinte, íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-15.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801326-15.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DA SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

19/04/2026