
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801428-94.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma motivada e proporcional, a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundados indícios de litigância predatória. 2. A juntada de extratos bancários pode ser legitimamente determinada para comprovar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado em ações que discutem contratação bancária supostamente inexistente. 3. A comprovação de tentativa de solução administrativa pode ser exigida, em contexto de suspeita fundada de demanda abusiva, para aferição do interesse de agir, sem violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição. 4. O descumprimento deliberado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 142, 178, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmulas 18, 26 e 32; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível; TJPE, Apelação Cível nº 00009617820218172580, Rel. Des. Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes, 6ª Câmara Cível; TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID 32187563) interposta por JOAO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida (ID 32187559) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inobservância deliberada da parte autora quanto à determinação judicial de emenda da petição inicial.
Na origem, a parte autora ingressou com a presente demanda (ID 32187547) alegando ser pessoa idosa, aposentada e de parcos conhecimentos, sustentando que sofreu descontos mensais indevidos no valor de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, iniciados em 13/08/2020. Afirmou que tais descontos foram realizados sob a rubrica de um cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.254,00, vinculado ao contrato de número 20209005795000122000, o qual declarou veementemente jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Diante desse quadro fático, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00.
Ao receber os autos, a Secretaria da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí elaborou detalhada Certidão de Triagem (ID 32187554). O referido documento certificou que a demanda não preenchia os requisitos estabelecidos no Provimento Conjunto número 11/2016 e na Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Constatou-se a apresentação de comprovante de endereço desatualizado (do ano de 2023), procuração com inserção manual de informações incompatível com as diretrizes de segurança, ausência de extratos bancários completos e falta de comprovação de requerimento administrativo prévio. Ademais, e de forma determinante, a referida certidão identificou a existência de outras oito ações judiciais em trâmite na mesma comarca, envolvendo as mesmas partes, discutindo contratos distintos sob alegações padronizadas.
Com base nesse cenário de cristalinos indícios de litigância predatória, o juízo de primeiro grau proferiu fundamentado despacho (ID 32187556), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias. A ordem judicial, amparada nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para identificação e tratamento de litigância abusiva, exigiu especificamente a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de endereço em nome da parte autora atualizado dos últimos seis meses;
b) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
c) procuração atualizada sem a inserção manual de informações;
d) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
Devidamente intimada por meio de seus advogados constituídos, a parte autora apresentou manifestação (ID 32187557), na qual se recusou expressamente a cumprir a totalidade das determinações judiciais. Em sua petição, limitou-se a juntar uma nova procuração e insistiu na validade de um mero cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social como comprovante de residência. Contudo, em relação aos extratos bancários e à comprovação da tentativa de solução administrativa, argumentou pela sua desnecessidade. Alegou que a apresentação de extratos representaria ônus financeiro para uma pessoa hipossuficiente, invocando a inversão do ônus da prova, e sustentou que a exigência de prévio requerimento administrativo configuraria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Diante do nítido descumprimento da ordem de emenda, sobreveio a sentença ora impugnada (ID 32187559). O magistrado singular destacou que a parte deixou de acostar todos os documentos requeridos, reputando a documentação como absolutamente imprescindível para a verificação do interesse de agir. Ressaltou tratar-se de encargo de fácil cumprimento, que em nada dificultaria o acesso da parte à justiça. Por conseguinte, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32187563). Em suas razões recursais, reitera, em suma, os argumentos apresentados na manifestação anterior. Sustenta a ocorrência de excesso de formalismo, defendendo a desnecessidade da juntada de extratos bancários como requisito para a propositura da ação e afirmando que o extrato de empréstimos do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 32187549) seria prova suficiente dos descontos indevidos. Invoca a Súmula número 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e precedentes jurisprudenciais para fundamentar que o ônus probatório recairia exclusivamente sobre a instituição financeira. Alega ainda a inexigibilidade do esgotamento da via administrativa, apontando violação ao livre exercício do direito de ação. Por fim, defende a validade da declaração de residência firmada pelo próprio interessado. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a instituição financeira apelada, apresentou suas contrarrazões (ID 32188115). Em sua defesa, pleiteia a manutenção integral da sentença prolatada, argumentando que a decisão singular observou corretamente os ditames processuais. Destaca a patente falta de interesse de agir da parte autora decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, invocando o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Salienta que o magistrado agiu dentro de seu poder-dever de cautela perante uma nítida suspeita de litigância artificial e que o não atendimento da intimação para emendar a inicial configura falta de pressuposto processual indispensável.
Os autos foram remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos com a regularidade certificada pelas instâncias de apoio (ID 32212406).
É o relatório. DECIDO.
Realizando o exame prévio dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se de plano que o recurso interposto pela parte autora é cabível, apropriado à espécie processual e foi protocolado de maneira tempestiva, conforme atestado (ID 32188116). Além disso, a minuciosa análise dos autos não revela a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tampouco ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia voluntária.
Registra-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, o que se encontra plenamente justificado pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, benesse legalmente concedida pelo juízo de piso e cujos efeitos se estendem para esta fase procedimental. Ademais, o atendimento aos pressupostos subjetivos é inconteste, uma vez que a parte apelante possui legitimidade processual inequívoca e demonstra claro interesse recursal na reversão do julgado que lhe foi desfavorável.
Por tais motivos, conheço formalmente do recurso de apelação interposto, recebendo-o em seu duplo efeito legal, tanto o devolutivo quanto o suspensivo, em estrita obediência aos comandos contidos nos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por oportuno, que os autos não foram submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da inexistência de interesse público ou social primário que justifique a obrigatória intervenção do Ministério Público neste feito eminentemente patrimonial, em conformidade com as diretrizes do artigo 178 do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
A controvérsia central delineada no presente recurso de apelação reside na análise detida acerca da validade e adequação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude do manifesto e deliberado descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. Conforme narrado, a referida ordem judicial determinou expressamente que a parte autora procedesse à juntada de documentos complementares específicos — notadamente o comprovante de endereço atualizado, o comprovante de requerimento administrativo prévio para caracterizar a pretensão resistida, a procuração escorreita sem preenchimento manual e os extratos bancários cobrindo o período da suposta contratação fraudulenta.
O Código de Processo Civil, diploma que rege a marcha processual, confere poderes e deveres diretivos ao magistrado para assegurar a higidez do procedimento. Estabelece o artigo 321 que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na sequência lógica da sistemática processual, o parágrafo único do referido artigo, em leitura conjugada com o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma, prevê categoricamente a consequência para o descaso da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, o juízo de primeiro grau, atuando com notável diligência processual, identificou imperfeições na peça exordial e na documentação que a instruía. Diante disso, prolatou despacho claro, objetivo e delimitado, determinando a emenda da inicial e advertindo expressamente que o seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da peça e a extinção prematura da demanda. A parte requerente, ora apelante, regularmente intimada na pessoa de seus advogados constituídos, peticionou nos autos e, em ato de evidente insubordinação processual, deixou de cumprir a ordem em sua totalidade. Recusou-se terminantemente a fornecer os extratos bancários e a comprovar a tentativa de composição administrativa. Não o fazendo no tempo, no modo e na forma determinados pela autoridade judicial, a extinção da demanda, sem apreciação do mérito, afigura-se como a medida juridicamente correta e processualmente inevitável.
É inegável e louvável a necessidade de redobrada cautela do juiz singular na prevenção e repressão de lides temerárias. Essa postura cautelar não é um capricho judicial, mas uma exigência institucional fortemente recomendada pela Nota Técnica número 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela incisiva Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Tais atos normativos e orientadores foram editados diante do crescimento vertiginoso e anômalo do volume de demandas, especialmente daquelas relacionadas a supostos empréstimos não contratados e serviços bancários diversos, nas quais se constata, com lamentável frequência, a utilização indiscriminada de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos probatórios que instruam minimamente a ação, ou ainda a pulverização artificial de múltiplos processos em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno, nesse ponto do debate, transcrever o conceito formal de demanda predatória consolidado na Nota Técnica número 06/2023 do Centro de Inteligência deste tribunal:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias."
Nesse contexto, para reprimir o ajuizamento dessas demandas abusivas que congestionam o sistema judiciário, a referida Nota Técnica sugere a adoção de posturas processuais proativas, firmemente lastreadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao juiz, expressamente previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dentre as providências sugeridas e amplamente aplicadas pela magistratura contemporânea, destacam-se: exigir a apresentação de procuração e de comprovante de endereço devidamente atualizados; determinar a imprescindível apresentação de extratos bancários do período em análise para comprovar a realização de diligência prévia na aferição da viabilidade material da pretensão, confirmando se o numerário do empréstimo teria ou não sido disponibilizado na conta da parte autora; promover a intimação pessoal para confirmar a higidez do mandato; e determinar, quando necessário for, a comprovação de autenticidade documental.
É imperioso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já sedimentou de maneira definitiva sua jurisprudência sobre essa sensível matéria processual, consubstanciada na edição de enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Ademais, as ações do magistrado encontram ressonância legal inquestionável no próprio texto do Código de Processo Civil, que erige a boa-fé processual como pilar do sistema e determina, em seu artigo 142, que o julgador intervenha ativamente:
"Artigo 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."
Os indícios contundentes de que o caso concreto se insere no contexto de uma demanda de natureza predatória não são fruto de ilações vazias, mas encontram-se expressamente amparados em dados concretos certificados nos autos pela Secretaria da Vara Única de Castelo do Piauí. A certidão (ID 32187554) indicou a existência de oito ações judiciais idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico, envolvendo o mesmo autor e o mesmo banco réu, visando à discussão de contratos distintos de forma fragmentada.
Tal expediente, conhecido como fatiamento de lides, onera severamente o Judiciário, multiplica artificialmente o recebimento de honorários advocatícios e honorários de sucumbência, além de demonstrar profundo desprestígio pelos princípios da economia processual e da cooperação. Esse contexto processual não apenas legitima, como exige de forma premente a atuação enérgica, firme e cautelosa do magistrado que conduz o feito.
A parte apelante invoca repetidamente as Súmulas 18, 26 e 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça para tentar sustentar uma suposta desnecessidade absoluta de apresentação dos extratos bancários e a presunção inabalável de suficiência probatória do simples extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, essa tentativa de aplicação estanque e isolada dos verbetes sumulares mostra-se equivocada. É fundamental e hermeneuticamente obrigatório interpretar tais enunciados sob a ótica sistematizada trazida pela Súmula número 33, editada posteriormente justamente para enfrentar o fenômeno nocivo da massificação de litígios artificiais.
A Súmula 18, de fato, dispõe que a ausência de transferência de valores atinentes a contratos pode ser comprovada pela juntada aos autos de "documentos idôneos". Ocorre que, em um cenário processual gravemente contaminado pela suspeita de litigância predatória — caracterizado pela distribuição de inúmeras demandas em bloco —, a exigência de exibição dos extratos bancários originais da conta de titularidade da parte autora configura exatamente o meio probatório mais direto, transparente e robusto para verificar materialmente a efetiva não disponibilização dos valores controversos.
O extrato bancário, nesse cenário específico, reveste-se da qualidade de "documento idôneo" exigível para permitir o avanço regular da lide. Por outro lado, o extrato descritivo emitido pelo ente previdenciário, embora comprove inegavelmente que os descontos foram lançados, não atesta, de forma conclusiva, a não entrada e não utilização dos valores referentes à suposta contratação na esfera patrimonial íntima do segurado. Essa lacuna fática fundamental é preenchida exclusivamente mediante o escrutínio dos extratos da conta corrente da parte.
Por igual raciocínio, a Súmula 26 deste tribunal reconhece a pertinência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. Todavia, a própria redação da súmula ressalva explicitamente a indispensabilidade de se demonstrar previamente a existência de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Aplicando-se a premissa estabelecida pela Súmula número 33, a determinação de juntada dos extratos bancários na fase limiar da demanda serve precisamente para ancorar de forma segura a constatação desses "indícios mínimos". Exigir tais documentos visa garantir que o acionamento custoso da pesada máquina judiciária e a excepcional inversão do ônus probatório ocorram calcados sobre uma base de prova documental plausível, conferindo maior confiabilidade ao juízo prevento e obstaculizando o prosseguimento de demandas aventureiras.
Quanto à questão da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, a parte apelante defende que tal exigência constituiria uma barreira ilegítima ao sagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Essa tese, embora recorrente, já se encontra completamente esvaziada pela jurisprudência das Cortes Superiores. A moderna compreensão do sistema de resolução de litígios entende que a jurisdição contenciosa deve ser reservada aos casos em que efetivamente exista uma pretensão genuinamente resistida.
Corroborando essa diretriz essencial, destaca-se que a matéria foi exaustivamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na recente tese firmada no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos atinente ao Tema 1198. Na referida oportunidade, a Corte Cidadã consolidou o entendimento paradigmático de que, constatados fundados indícios de litigância predatória ou abusiva, o juiz possui plena legitimidade processual para exigir, desde que o faça de modo motivado e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de que a parte demonstre o efetivo interesse de agir — materializado na comprovação da busca por solução administrativa frustrada — e a verdadeira autenticidade da postulação.
Desse modo, mesmo reconhecendo que em situações cotidianas regulares a parte goza de ampla liberdade para procurar diretamente a via judicial e requerer a inversão do ônus probatório com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o caso vertente impõe tratamento processual diferenciado.
Diante da excepcional, documentada e clarividente situação de fundada suspeita de demanda predatória orquestrada na comarca, revelada pelo alarmante volume de processos paralelos, impõe-se a aplicação das diretrizes protetivas do sistema jurídico. As cautelas processuais exigidas pelo magistrado de origem demonstraram-se adequadas, razoáveis e proporcionais à gravidade do cenário fático descortinado, justificando amplamente as exigências formalizadas no despacho saneador.
Resta claro, portanto, que não há margem plausível para se cogitar a ocorrência de qualquer ofensa aos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso à justiça. O escrutínio promovido pela autoridade judicial singular visa exatamente ao contrário: verificar a regularidade material do ingresso da ação contenciosa, aferir a efetiva vontade da parte litigante e proteger o próprio cidadão jurisdicionado contra a banalização das ações. O objetivo primordial do rigor judicial adotado é impedir que a nobre garantia do acesso ao Judiciário seja vergonhosamente desvirtuada para atingir fins mercantis e abusivos que parasitam os recursos públicos, o que, de maneira deletéria, prejudica inexoravelmente o andamento célere das demandas autênticas e relevantes que abarrotam as serventias.
Nesse exato sentido, para conferir densidade à argumentação alinhavada, destaco que os tribunais estaduais em todo o território nacional têm enfrentado essa epidemia litigiosa e sedimentado entendimento idêntico em casos paradigmáticos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível).
"EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. (...) 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida." (TJPE, Apelação Cível nº 00009617820218172580, Relator Desembargador Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes, 6ª Câmara Cível).
"APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." (TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, considerando que a exigência da farta documentação discriminada na decisão preclusa revelou-se juridicamente escorreita, ponderada e inteiramente aderente aos regramentos do atual sistema processual desenhado para enfrentar a predação forense, e constatando-se a incontroversa inércia da parte autora em atender o cristalino comando emanado pela autoridade judicial em sua integralidade, conclui-se que o desfecho processual imposto é irretocável. Tais condutas justificam não apenas a integral manutenção da sentença objurgada como, paralelamente, a contínua adoção de medidas processuais rigorosas e eficazes vocacionadas ao combate ininterrupto de atos que atentem contra a dignidade da Justiça, a lealdade processual e o princípio da cooperação.
Por todo o exposto e amplamente delineado, ressoa insuperável o entendimento de que o indeferimento da petição inicial consubstancia a única solução jurídica aceitável no caso em análise, tornando o improvimento do recurso de apelação e a consequente preservação da sentença terminativa a medida que se impõe de forma absoluta.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 32187559).
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801428-94.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/04/2026