Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800042-58.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800042-58.2023.8.18.0058

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]


APELANTE: PAULO AFONSO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO AFONSO LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta contra SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 31094476), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro descontado pelos requeridos, bem como, condenou de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro ao requerente o valor das prestações deduzidas. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença no sentido de que seja fixada a condenação a título de danos morais (ID 31094478).

A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID 31094484) requerendo que seja negado provimento ao recurso.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


De início, conheço do recurso, eis que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e os requeridos, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a um seguro não contratado.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.

No caso, os réus não juntaram aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. 

A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. 

Por conseguinte, acertada a sentença recorrida que condenou o  Banco apelado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, somente para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III - DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-58.2023.8.18.0058 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800042-58.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULO AFONSO LIMA DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

20/04/2026