
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800196-92.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: NOELIA COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Noélia Costa de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 32366526).
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento dos valores depositados, constatou saldo manifestamente inferior ao que entendia devido, reputando existir desfalques, ausência de aplicação correta de correção monetária e juros legais, além de movimentações que não reconhece.
Postulou, por conseguinte, a recomposição patrimonial da conta, mediante pagamento das diferenças alegadamente devidas, bem como compensação por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada, inexistência de desfalques e ausência de prova mínima do alegado ilícito.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, concluiu pela improcedência da demanda, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Tema 1300 do STJ, além de reputar desnecessária a realização de perícia contábil (Id. 32366526).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; impossibilidade de exigir-se da correntista a produção integral de prova documental em poder exclusivo do banco; e necessidade de reforma do julgado para reconhecimento do direito material vindicado ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução (Id. 32366527).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia se concentra em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegação de cerceamento de defesa, bem como se a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito invocado em demanda voltada à recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP.
A matéria discutida no apelo autoriza o seu julgamento por decisão terminativa, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
No caso em análise, a pretensão recursal de afastar o marco inicial da prescrição fixado na sentença colide frontalmente com a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
A autora ajuizou a presente ação sustentando que, ao proceder ao levantamento dos valores vinculados à sua conta PASEP, recebeu quantia muito inferior àquela que reputava correta, afirmando a ocorrência de desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legais e movimentações que não reconhece. Requereu, por isso, indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem, após regular processamento, julgou improcedentes os pedidos, entendendo suficiente a prova documental já constante dos autos e concluindo pela ausência de demonstração concreta de irregularidade na gestão da conta (Id. 32366526).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsume, em sua essência normativa, ao regime típico das relações de consumo. O Banco do Brasil, no tocante ao PASEP, atua como agente operador e administrador legalmente designado, exercendo atribuições delimitadas por normas específicas, especialmente a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975, não ofertando produto bancário comum inserido no mercado de livre contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, ademais, no julgamento do Tema 1150, a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por falhas de gestão das contas individualizadas do programa, sem que isso implique automática incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, também não prospera qualquer insurgência quanto à competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, submetida, para fins jurisdicionais, à competência da Justiça comum estadual, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. Assim, correta a manutenção da causa neste Tribunal.
Superadas essas premissas, analisa-se a alegação de prescrição, embora não tenha sido o fundamento central da sentença. Conforme documento juntado aos autos, o saque integral do principal ocorreu em 30/06/2015 (Id. 32366445). À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial objetivo o saque integral do saldo principal. Como a presente demanda foi ajuizada em 2021, revela-se inequívoco que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Afasta-se, portanto, qualquer tese prescricional.
No mérito recursal, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a matéria exigiria prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo e identificação de eventuais diferenças. A tese, contudo, não merece acolhimento.
O processo civil contemporâneo não consagra direito irrestrito à produção de toda prova requerida pela parte. Ao contrário, os arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias diante do conjunto probatório existente. A nulidade por cerceamento somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente imprescindível ao deslinde da controvérsia e quando sua ausência gera prejuízo concreto ao exercício da defesa ou à demonstração do direito.
No caso concreto, a autora instruiu a inicial com microfilmagens, extratos e planilhas particulares, documentos que evidenciam possuir acesso a elementos relevantes da movimentação da conta vinculada. A própria sentença consignou que a pretensão foi deduzida com base em cálculos elaborados pela demandante, o que demonstra domínio mínimo dos dados necessários à formulação da causa de pedir (Id. 32366526). Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte estivesse absolutamente impossibilitada de apontar qualquer inconsistência por ausência total de documentos.
Ocorre que, apesar de alegar genericamente “desfalques”, “saques indevidos” e “não aplicação de índices corretos”, a autora não individualizou, de forma objetiva, quais lançamentos seriam ilegítimos, quais valores teriam sido desviados, em que períodos deixaram de incidir encargos legais ou qual metodologia técnico-jurídica conduziria ao saldo por ela defendido. Em outras palavras, não delimitou o objeto litigioso com precisão mínima apta a justificar a instauração de perícia técnica.
A perícia contábil não se presta a substituir integralmente o ônus de alegação e prova da parte autora. Não pode o processo converter o expert judicial em investigador genérico para descobrir, sem balizas fáticas previamente traçadas, se porventura houve alguma irregularidade. A atividade pericial pressupõe quesitos objetivos, pontos controvertidos delimitados e base documental minimamente estruturada. Quando a parte formula imputações abertas e inespecíficas, pretendendo que a perícia encontre eventual erro ainda não indicado, o indeferimento da prova revela-se legítimo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu critério vinculante de distribuição do ônus probatório nas ações relativas a saques em contas PASEP. Ficou assentado que cabe ao participante comprovar irregularidade quanto a saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado; ao banco incumbe a prova apenas em relação a saques em caixa. A sentença observou expressamente tal orientação, consignando que os documentos dos autos revelam lançamentos sob as modalidades de crédito em conta e folha de pagamento, sem demonstração de que tais valores não ingressaram na esfera patrimonial da autora (Id. 32366526).
Esse ponto é decisivo. A apelante insiste em narrativa fundada na suposta pequenez do valor final recebido, comparando-o à expectativa subjetiva construída a partir do tempo de serviço prestado. Todavia, percepções intuitivas sobre o montante recebido não equivalem à prova jurídica de ilícito bancário. O processo exige demonstração racionalmente verificável do erro: saldo inicial, créditos devidos, índices incidentes, datas relevantes, lançamentos contestados e prejuízo quantificável. Nada disso foi apresentado de forma técnica e consistente.
As planilhas unilaterais juntadas pela autora, desacompanhadas de memória de cálculo idônea, critérios normativos claros e confronto analítico com os lançamentos oficiais, não possuem força probatória bastante para desconstituir os registros administrativos do programa. Tampouco se identificou prova de que valores creditados em conta ou por folha tenham sido destinados a terceiros estranhos à relação jurídica.
Não se ignora a assimetria informacional frequentemente presente em litígios dessa natureza. Todavia, a superação dessa dificuldade não autoriza automática inversão do ônus da prova, sobretudo após a tese vinculante do Tema 1300. O sistema processual admite cooperação judicial para obtenção documental específica, exibição dirigida de documentos e saneamento adequado da controvérsia, mas não legitima a transferência abstrata e integral do encargo probatório ao réu sem indicação concreta dos fatos controvertidos.
Nesse contexto, a improcedência decretada em primeiro grau não decorreu de formalismo excessivo, mas da insuficiência material da prova produzida. O juízo singular apreciou os documentos apresentados, cotejou-os com as teses firmadas pelo STJ e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de elementos seguros aptos a demonstrar falha de gestão imputável ao Banco do Brasil (Id. 32366526). Não se identifica error in judicando nem error in procedendo.
Por consequência lógica, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ausente comprovação do ilícito material antecedente, inexiste suporte fático-jurídico para responsabilização extrapatrimonial. Ademais, eventual divergência contábil, desacompanhada de demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, não enseja dano moral presumido.
Em síntese, embora tempestiva a ação e legítima a pretensão de submeter ao Judiciário eventual revisão da conta PASEP, a parte autora não produziu prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, nem demonstrou imprescindibilidade da perícia contábil indeferida. A sentença, portanto, harmoniza-se com a legislação de regência, com o Código de Processo Civil e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, e art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida (id. 32366526), ainda que por fundamentos parcialmente acrescidos.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0800196-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorNOELIA COSTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2026