Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823186-77.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0823186-77.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANACLETO MORENO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANACLETO MORENO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A decisão recorrida (id 27358343) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da cobrança da tarifa denominada “Mora Cred Pess” incidente na conta bancária da parte autora; condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, rateados entre as partes, observada a gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (id 27358346), o apelante sustenta, em síntese que restou comprovada a inexistência de contratação válida, sobretudo diante da ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, configurando abalo moral indenizável; e pugna pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 27358350), nas quais sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença; e, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor; ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

A princípio, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange à validade da contratação. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que viabiliza o seu conhecimento.


Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”


No presente feito, resta incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco acostou aos autos documento comprobatório da efetiva transferência dos valores ao consumidor, seja por TED, DOC ou outra forma válida, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

No caso concreto, não há nos autos prova idônea da contratação, tampouco documento capaz de demonstrar que a autora tenha autorizado a operação financeira.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato, a ilegalidade dos descontos realizados e determinar a restituição do valor indevidamente descontado.

Nesse sentido, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.

Portanto, assiste razão à autora, pois revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelante, sendo devida indenização por danos morais

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.

Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, no mérito DOU  PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Banco Bradesco S/A  ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre o valor fixado a título de danos morais, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

DEIXO de majorar os honorários advocatícios, consoante Tema 1.059 do STJ, mas cumpre readequar a distribuição do ônus sucumbencial (10% da condenação) para que seja, em sua integralidade, em desfavor do banco, ante o acolhimento de todos os pedidos deduzidos pela parte autora. 

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823186-77.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823186-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANACLETO MORENO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/04/2026