
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0858016-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSENILDE FIGUEREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA - CE44409
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENILDE FIGUEREDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo Reconheceu a validade da relação jurídica, afastou a alegação de inexistência do contrato, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de alteração da verdade dos fatos.
Em suas razões recursais (ID 27474404), a apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e sua hipossuficiência, (ii) a insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela instituição financeira para comprovar a contratação, (iii) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, (iv) a inexistência de comprovação inequívoca de manifestação de vontade para contratação do empréstimo, (v) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé e (vi) a responsabilidade objetiva do banco. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27474407), nas quais o apelado pugna: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por logs de acesso, extratos bancários e liberação do crédito, bem como a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, caracterizado pela ausência de oportunidade para produzir as provas necessárias, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento e perícia grafotécnica.
A propósito da questão, cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o Parágrafo Único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, a matéria discutida na lide é exclusivamente de direito, cujo desfecho reclama prova estritamente documental, revelando-se inócua a oitiva de partes e testemunhas em audiência instrutória.
Em verdade, a recorrente não conseguiu apontar, de forma efetiva, qualquer razão apta a justificar a necessidade de realização da audiência, deixando de especificar quais provas deseja produzir e qual a sua importância para o deslinde da causa. Ao contrário, limitou-se a formular argumentação completamente vaga e genérica sobre a questão.
Logo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada, pois requerida à mingua de qualquer fundamento relevante que a justifique, o que evidencia o seu caráter meramente protelatório.
Ante essas considerações, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, admite-se a prolação de decisão monocrática para negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do tribunal, do STJ ou do STF.
A matéria objeto da presente demanda, qual seja, validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em canal de autoatendimento bancário, mediante cartão, senha e autenticação digital, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 40 do TJPI, que dispõe:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Consoante os documentos constantes nos autos, restou comprovado que a contratação foi realizada por meio eletrônico, através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital, tendo sido o valor do contrato efetivamente creditado na conta da autora, conforme comprovantes anexados de ID 71004462 e 71004461.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente.
Portanto, presentes os elementos mínimos para a configuração de negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, sendo desnecessária a existência de contrato físico, haja vista a validade da manifestação de vontade digital. A ausência de contrato físico não é, por si só, apta a macular a validade do negócio jurídico, mormente quando este se dá mediante uso de senha pessoal, cartão magnético e autenticação digital.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual, vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou enriquecimento ilícito do banco.
Com a juntada de logs bancários e comprovante de TED, o banco apelado cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não havendo respaldo para condenação em danos morais ou repetição em dobro dos valores, sendo indevida a responsabilização civil da instituição financeira.
Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial . Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJ-MG - Apelação Cível: 50298466820238130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024).
Assim, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.
Destarte, ao contrário do que sustenta o apelante, houve manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 27474402):
“Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e comprovante de transferência juntado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: (...)”
A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos.
Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil.
Nesse caso, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e com fundamento na Súmula nº 40 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0858016-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSENILDE FIGUEREDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026