
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802433-49.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ROMÃO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Amarante-PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 27610247) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27610249). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não juntou o suposto contrato, bem como, não comprovou a transferência de valor referente ao contrato (TED). Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27610257), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
No caso em exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora sustenta que não realizou, que vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
“Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
“Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, pois, embora tenha juntado aos autos o contrato em questão (ID 27610235), não juntou o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Como bem apontado pela defesa em sede recursal, inexiste nos autos o comprovante de transferência bancária (TED) válido.
O que se encontra nos autos é mera alegação de repasse, sem a documentação hábil e inequívoca a comprovar a efetiva disponibilização do numerário.
É imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ . RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de improcedência. II . A questão em discussão consiste em verificar a validade dos "Prints" de tela como prova da relação jurídica, bem como a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por conta de inscrição legítima prévia, de forma a afastar o pedido de indenização por danos morais devido à inscrição desabonadora discutida nos autos. III. Razões de Decidir: Os "Prints" de tela não são aceitos como prova suficiente da relação jurídica, por serem unilaterais e passíveis de manipulação. A aplicação da Súmula 385 do STJ, por conta de inscrição desabonadora prévia, afasta o pedido de indenização por danos morais, resguardado entendimento pessoal deste relator que in casu se curva a jurisprudência desta Câmara e a Súmula do STJ . Sentença parcialmente reformada somente para determinar a exclusão do débito. Sucumbência mantida. IV. Tese de julgamento: 1 . Os "Prints" de tela não comprovam relação jurídica entre as partes, posto que produzidos de forma unilateral, sendo passíveis de manipulação, devendo o apontamento objeto dos autos ser excluído, observada a Súmula 410 do STJ. 2. Existência de inscrições desabonadoras prévias que afastam a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10670499820248260002 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/12/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025)”
Verifica-se que a parte autora/apelante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois anexou documentos que demonstram descontos no benefício previdenciário da parte apelada decorrentes de um suposto empréstimo. Por outro lado, observa-se que o banco não comprovou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, apresentou o instrumento do ajuste, contudo, quanto ao comprovante de transferência de valor, colacionou aos autos prints de tela de computador (ID 27610237), o que é insuficiente para comprovar o liame negocial entre as partes, por se tratar de uma prova unilateral.
Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas.
Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade do contrato nº 238278526, discutido nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0802433-49.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/04/2026