
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801121-77.2025.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que fundamenta de modo suficiente a repetição do indébito em dobro com base na violação da boa-fé objetiva e na inexistência de engano justificável não é omissa por deixar de acolher interpretação diversa sustentada pela parte. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os precedentes e dispositivos invocados. 4. O prequestionamento explícito exaustivo é dispensável diante da regra do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025, 1.036 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (ID 31294766) contra a decisão terminativa monocrática (ID 31113020) proferida por esta relatoria, a qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ora embargada.
A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (nº 106970899); b) condenar a instituição financeira embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, limitados ao período compreendido entre 30/05/2020 e 08/02/2022, acrescidos de juros e correção monetária; e c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID 31294766), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática. Argumenta que o julgado determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Segundo a embargante, tal precedente estabeleceu que a repetição em dobro do indébito somente se aplica às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Por conseguinte, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a restituição seja determinada na forma simples para o período anterior à referida data.
Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos com pedido de efeitos modificativos (ID 32125222), a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 32353454). Na sua manifestação, argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, uma vez que a devolução em dobro independe de limitação temporal quando comprovada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, fatos exaustivamente reconhecidos na decisão embargada. Por fim, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação do banco embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria certificou a tempestividade do recurso de embargos de declaração, bem como das respectivas contrarrazões, atestando a regularidade formal do feito (ID 30564675).
É o relatório. Passo a decidir.
A princípio, cumpre registrar que, nos exatos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao próprio relator apreciar, de forma monocrática, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal por ele proferida. Desse modo, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, em especial a tempestividade atestada nos autos, conheço do presente recurso de embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade estrita é o aperfeiçoamento da decisão judicial, de modo a sanar eventuais falhas de expressão ou de completude no provimento jurisdicional. Por conseguinte, o seu acolhimento pressupõe, obrigatoriamente, que a parte recorrente demonstre a ocorrência de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, impende destacar que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para promover a rediscussão do mérito da causa ou para demonstrar mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. Em outras palavras, as partes não podem utilizar a petição de embargos para exigir a modificação da decisão fundamentada apenas em discordância interpretativa, devendo o recurso limitar-se a apontar, com precisão, o ponto que foi efetivamente omisso, obscuro, contraditório ou eivado de erro material.
No caso em análise, a instituição financeira embargante argumenta que houve omissão na decisão terminativa (ID 31113020) por não ter havido manifestação explícita sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, o que, em sua ótica, impediria a restituição em dobro para os descontos efetuados antes de 30/03/2021.
A tese não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou a seguinte tese jurídica: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
É fato que, na referida assentada, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal da orientação para que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente fosse aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Entretanto, a decisão ora embargada fundamentou, de maneira clara e expressa, que a conduta da instituição financeira configurou patente desrespeito à boa-fé objetiva, revelando a total inexistência de engano justificável.
A decisão monocrática analisou as provas do processo e constatou a gravidade da falha na prestação do serviço, evidenciada pela realização contínua de descontos diretamente nos proventos de aposentadoria de um consumidor idoso e hipossuficiente, amparada em um negócio jurídico nulo, desprovido de qualquer comprovação idônea de repasse financeiro (sendo o documento de TED apresentado expressamente rechaçado como prova válida por não possuir requisitos de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro).
Ademais, é de suma importância ressaltar que a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS não foi editada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (artigo 1.036 do CPC) nem constitui súmula vinculante, não possuindo, portanto, o condão de impor submissão obrigatória e automática a todos os casos julgados sem a prévia análise das circunstâncias concretas de má-fé ou de violação direta à legislação consumerista pelo fornecedor.
A jurisprudência e a legislação processual são nítidas ao estabelecer que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada e exaustiva, toda e qualquer lei, precedente, acórdão ou tese levantada pela parte, desde que os fundamentos jurídicos adotados na decisão sejam suficientes para embasar e justificar a conclusão alcançada.
O elemento essencial e indispensável para a validade do ato jurisdicional é que sejam enfrentadas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. No presente caso, as razões que motivaram a condenação à repetição do indébito em dobro foram satisfatoriamente explicadas no corpo da decisão embargada, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo espaço para a alegação de omissão.
Diante da fundamentação coesa e exaustiva já proferida, mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos ou julgados apontados de forma isolada pela parte embargante.
A propósito do tema do prequestionamento, o Código de Processo Civil vigente consagrou, em seu artigo 1.025, o instituto do "prequestionamento ficto". Por meio dessa regra normativa, considera-se incluída na decisão embargada a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de acesso às instâncias extraordinárias, ainda que o recurso de embargos seja inadmitido ou rejeitado, desde que o tribunal superior constante a real existência do vício apontado.
Para fins de clareza, transcreve-se o dispositivo legal contemporâneo:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, resta absolutamente cristalino que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O provimento jurisdicional foi devidamente fundamentado, enfrentando o mérito da controvérsia mediante a apreciação aprofundada dos pontos fáticos e jurídicos relevantes e determinantes para a solução da demanda, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e ao dever de motivação das decisões judiciais. O que se verifica, na realidade, é o mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração se revelam via processual inadequada.
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 32353454) para a aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de aplicá-la neste momento processual. Entendo que o recurso, embora rejeitado por não preencher os requisitos do artigo 1.022 do CPC, situa-se no limite do exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.
Contudo, adverte-se expressamente a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com o intuito de reiterar questões e vícios já superados nesta decisão caracterizará manifesta conduta protelatória, o que ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelo Banco Olé Consignado S.A., por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo inalterada a decisão terminativa (ID 31113020) em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801121-77.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO FAUSTO DA COSTA
Publicação23/04/2026