
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761020-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ILMO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DOS ESPORTES DO PIAUÍ - FUNDESPI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 510 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento intentado pela Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI e pelo Estado do Piauí para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, que determinou a inclusão do ente estatal no polo passivo exclusivamente para fins de adiantamento dos honorários periciais, bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra tal determinação (ID. 27279785, págs. 20/22).
Consta do decisum, em síntese, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, compete à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público suportar o adiantamento dos honorários periciais quando este atua como parte autora, razão pela qual foi determinado que o Estado do Piauí efetuasse o depósito da verba pericial fixada nos autos de origem.
Inconformados, os agravantes, inicialmente, sustentam o cabimento do recurso, invocando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada impõe dispêndio imediato de recursos públicos, configurando hipótese de urgência apta a justificar a interposição do agravo de instrumento ( ID. 27279781).
No mérito, defendem, em suma, a inadequação da imputação do ônus de adiantamento dos honorários periciais ao Estado do Piauí, sob o argumento de que a perícia foi requerida pelo Ministério Público, o qual, por deter autonomia funcional, administrativa e financeira, deveria arcar com os respectivos custos, nos termos do art. 91 do CPC/2015. Alegam, ainda, que o entendimento firmado no Tema 510 do STJ deveria ser reinterpretado à luz do novo Código de Processo Civil e de recente orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ACO 1.560/MS.
Aduzem, também, violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da separação de poderes, bem como inexistência de vínculo hierárquico ou funcional que autorize a transferência automática do encargo financeiro ao Estado, além de defenderem a inaplicabilidade da Súmula 232 do STJ ao caso concreto.
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade estatal pelo adiantamento dos honorários periciais, atribuindo tal encargo ao Ministério Público.
Tutela recursal de urgência concedida pelo então relator do feito (ID. 27339405).
O Ministério Público, em manifestação nos autos, suscita a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão interlocutória, apontando a ocorrência de prevenção do respectivo Relator. Sustenta a necessidade de observância da prevenção, com eventual redistribuição por dependência ou reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional (ID 30951653).
É o quanto basta relatar. Decido.
De início, cumpre registrar que foi acolhido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da redistribuição do feito, razão pela qual os autos foram encaminhados a esta relatoria.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No que concerne à admissibilidade, verifica-se que, de fato, é cabível o agravo de instrumento na hipótese, por se tratar de decisão suscetível de causar prejuízo imediato à Fazenda Pública, admitindo-se, assim, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhida.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de atribuição ao Estado do Piauí do ônus de adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 510, nas ações civis públicas, compete à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais quando este atua como parte autora.
Trata-se de orientação dotada de efeito vinculante, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, não havendo, até o momento, qualquer superação ou modificação do referido entendimento.
A alegação dos agravantes no sentido de que o art. 91 do CPC/2015 teria alterado a sistemática aplicável não prospera, uma vez que a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática com a Lei da Ação Civil Pública e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, a invocação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 1.560/MS não possui o condão de afastar a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, por não se tratar de precedente dotado de efeito vinculante apto a tanto.
Também não se verificam as alegadas violações aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da separação de poderes, tampouco a inexistência de vínculo funcional entre o Ministério Público e o Estado, uma vez que a imputação do encargo decorre de construção jurisprudencial consolidada, voltada à efetividade da tutela coletiva.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão recorrida que justifique a sua reforma.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0761020-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
Autor0 ESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/04/2026