
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0767366-66.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REQUISITOS DO STF ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de paciente acometido por patologia degenerativa da coluna vertebral, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento, dentre eles Pregabalina, Tramadol + Paracetamol, Clonazepam, além de suplemento alimentar (ID. 30162737, págs. 289/291).
Irresignado o ente estatal sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento dos fármacos pleiteados, ao argumento de que parte deles integra o elenco do SUS, sendo de responsabilidade do ente municipal, enquanto outros não foram incorporados às políticas públicas de saúde, possuindo, inclusive, recomendação desfavorável da CONITEC. Aduz, ainda, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de evidências científicas robustas, a necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. (ID. 30162113).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 30207967).
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, assentando que restaram demonstrados os pressupostos para concessão da medida, notadamente a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a possibilidade de responsabilização solidária dos entes federativos (ID. 31588508).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No mérito, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos gravita em torno do fornecimento de medicamentos e insumos no âmbito do direito fundamental à saúde, cuja disciplina foi densamente estruturada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793, 6 e 1.234 da repercussão geral, os quais, longe de vedarem a atuação jurisdicional, admitem a concessão excepcional da medida quando preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
No caso concreto, diversamente do que sustenta o Estado do Piauí, verifica-se que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
No tocante à alegação de que parte dos medicamentos integra o rol do SUS e seria de responsabilidade do ente municipal, não há como acolher a tese recursal. Isso porque, conforme assentado no Tema 793 do STF, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas, sem prejuízo do direito de regresso. Assim, eventual divisão interna de competências não pode ser oposta ao jurisdicionado como óbice à efetivação do direito fundamental à saúde, sobretudo em hipóteses de urgência, como a presente.
De igual modo, não prospera a argumentação relativa à ausência de prévio requerimento administrativo ou de indeferimento formal por todos os entes. Conforme bem pontuado no parecer ministerial, a exigência deve ser interpretada de forma razoável, sendo suficiente a demonstração de tentativa de acesso à via administrativa ou a evidência de urgência clínica, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à tutela jurisdicional.
Quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, tampouco merece guarida a tese recursal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido critérios rigorosos para sua concessão, tais parâmetros foram observados no caso em exame. Os elementos constantes dos autos revelam a existência de laudos médicos individualizados e fundamentados, bem como suporte técnico oriundo do NAT-JUS, indicando a adequação do tratamento prescrito (ID.30162737, pág. 286), a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a gravidade do quadro clínico, circunstâncias que afastam a alegação de decisão baseada exclusivamente em prescrição médica isolada.
A propósito, a recomendação desfavorável da CONITEC não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, restar demonstrada a necessidade clínica do paciente e o risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, como ocorre na hipótese em análise. A atuação jurisdicional, nesses casos, não implica indevida incursão no mérito administrativo, mas sim legítimo controle de legalidade voltado à proteção de direito fundamental.
Também não se sustenta a alegação de existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. A mera previsão genérica de protocolos clínicos não é suficiente para afastar a necessidade do tratamento específico prescrito, sobretudo quando os documentos médicos indicam a inadequação ou insuficiência das terapias padronizadas, devendo prevalecer, em tais hipóteses, a avaliação clínica individualizada.
No que concerne ao argumento de ausência de evidências científicas de alto nível, verifica-se, igualmente, que não procede. Os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente a nota do NAT-JUS, conferem respaldo à eficácia e segurança dos medicamentos indicados, atendendo, portanto, ao standard probatório exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de grave impacto financeiro e risco à ordem pública, por sua vez, não se mostra suficiente para afastar a tutela deferida, sobretudo quando contraposta ao risco concreto à saúde e à dignidade da pessoa humana. O interesse público, nesse contexto, não se resume à contenção de despesas, mas compreende, em sua dimensão mais relevante, a proteção da vida e da saúde dos cidadãos.
No tocante ao suplemento alimentar, igualmente não merece acolhida a pretensão recursal. Ainda que se trate de insumo cuja disciplina possa envolver regras específicas de competência administrativa, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, nem autoriza a negativa de prestação essencial à manutenção da saúde do paciente, especialmente quando demonstrada sua necessidade no contexto terapêutico global.
Por fim, registre-se que a decisão agravada não destoa dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tendo analisado adequadamente os requisitos exigidos e se apoiado em elementos probatórios consistentes, não se evidenciando qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apto a justificar sua reforma.
Diante desse cenário, e em consonância com o parecer ministerial, não se vislumbra plausibilidade nas alegações recursais, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0767366-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/04/2026