Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0004774-54.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0004774-54.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CONTRAT LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teresina, na condição de exequente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de CONTRAT LTDA – ME, julgou extinto o feito com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

A execução fiscal foi proposta com o objetivo de cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso da marcha processual, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, sem sucesso.

A sentença recorrida registrou a paralisação do feito por longo período, sem a adoção de medidas eficazes por parte do exequente, reconhecendo a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente (ID.24044280). 

Irresignado, o Município de Teresina interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, ao argumento de que promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito; alegando que a execução não poderia ser extinta sem o esgotamento das medidas constritivas; e defendendo que a paralisação não lhe seria imputável (ID.24044284).

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões, diante da não localização da parte executada, conforme dados constantes dos autos (ID. 29547379).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

 

Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o recurso.

No caso concreto, verifica-se que a execução permaneceu paralisada por lapso temporal significativo, sem a adoção de providências eficazes por parte do exequente capazes de impulsionar o feito.

O próprio recorrente menciona ter diligenciado em 2015, enquanto a sentença expressamente afirma que desde 2017 o feito encontra-se paralisado, sem pleitos tendentes à regular tramitação do feito. Eis o trecho da decisão recorrida, naquilo que deveras importa:

 

No caso dos autos, o processo permaneceu paralisado por quase oito anos. Ora, como sabemos, a prescrição pode ser decretada de ofício, com base no art. 487, II, do CPC.

Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.

Portanto, a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde, é claro, se o processo se mantiver paralisado durante mais do que o quinquênio legal.

In casu, o processo permaneceu paralisado por quase oito anos, visto que a Fazenda Municipal recebeu os autos em 11/01/2017 (fls.23), sem qualquer manifestação, deixando de promover o andamento processual que lhe competia.

A Fazenda exequente, na verdade, desinteressou-se da execução, pois os autos permaneceram inertes. Tal acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da exequente. Assim, consumou-se a prescrição intercorrente em virtude da inércia da exequente.”

 

Outrossim, após a determinação de paralisação em ID. 24044268, página 43, nada mais foi requerido pelo exequente.

Assim, embora o apelante sustente a realização de diligências, o caderno processual demonstra realidade distinta.

O regime da execução fiscal impõe ao ente exequente o dever de diligência contínua, incumbindo-lhe promover atos concretos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito, o que não se verificou de forma adequada no caso em exame.

Não se exige o esgotamento absoluto de todas as medidas constritivas possíveis, mas sim a demonstração de atuação efetiva e contínua, o que não se evidencia nos autos.

Ademais, não prospera a alegação de que a paralisação do feito seria imputável ao Poder Judiciário. A ausência de resultado nas tentativas de constrição não autoriza a perpetuação indefinida da execução, tampouco afasta o curso da prescrição intercorrente quando ausente impulso útil do exequente.

No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID.24044275).

Intimada, a exequente limitou-se a afirmar interesse no prosseguimento do feito, apontando a diligência pedida em 2015. (ID.24044277).

Registre-se, ainda, que ao longo de mais de uma década de tramitação do processo, as diligências realizadas não resultaram na constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito.

Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2009.

Nessas condições, resta evidenciada a inércia qualificada do exequente, caracterizada não apenas pela ausência de bens penhoráveis, mas sobretudo pela falta de impulso útil após a intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requisito expressamente exigido pela tese firmada no Tema/IAC nº 01 do STJ.

Ressalte-se que o simples requerimento genérico de prosseguimento do feito ou a manifestação abstrata de interesse não se mostram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à localização de bens penhoráveis, ônus que incumbe primordialmente ao credor.

Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício ou afronta ao contraditório a justificar a reforma da sentença.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, diante da inércia verificada ao longo da tramitação processual.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 

Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004774-54.2009.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0004774-54.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CONTRAT LTDA

Publicação

22/04/2026