Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0841557-84.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0841557-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
APELANTE: IONEIDE LOPES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

                    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SÚMULAS 01 E 02 DO TJPI. PACIENTE ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313 DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por IONEIDE LOPES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A petição inicial trata de pessoa portadora de LEIOMIOSSARCOMA – NEOPLASIA MALIGNA DE PARTES MOLES – CID C 49, com indicação de pazopanibe 800 mg ao dia para tratar sua condição.

A sentença acolheu os pedidos da parte autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento do medicamento pleiteado (D.25089643).

O Estado do Piauí recorre, alegando a necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral; necessidade de prova do indeferimento administrativo; impossibilidade de deferimento por simples relatório médico; ausência de avaliação do CONITEC para a enfermidade da parte autora; necessidade de observância do PMVG caso haja condenação ao fornecimento, que seja feito pela União. Pugna pela reforma do julgado (ID.25089687).

A parte autora apresenta contrarrazões onde alega que o Tema 1234 somente se aplica a demandas propostas após a publicação do seu julgamento; descabimento da limitação do PMVG aos particulares. Pugna pela manutenção do julgado (ID.25089700).

Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o que basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

A discussão aqui versada diz respeito ao custeio de tratamento de saúde pelo Estado, com recursos do SUS, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: 

 

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 

 

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 01, 02 e 06 deste TJPI.

 

DO MÉRITO


DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI:

 

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde, definiu a seguinte tese:

 

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 

Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.

Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo Estado do Piauí, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.

 

DO TEMA 1234

 

Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:

(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

 

Desta forma, as a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta antes do julgamento do tema.

 

DO MEDICAMENTO

 

Conforme consta na sentença recorrida, o NATJUS emitiu manifestação sobre a adequação da medicação pleiteada, inclusive informando a existência de outros tratamento ineficazes para o caso do recorrido.

Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

DOS HONORÁRIOS

 

Diante do julgamento do Tema 1313, ressalto que este se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, o que é o caso em apreço, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL:

Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

 

Assim, cabe a análise dos honorários arbitrados pelo juízo de origem.

Assim, mostra-se prudente adotar como critério mínimo de valores de honorários aqueles previstos no regulamento da OAB-PI, conforme publicado na página https://www.oabpi.org.br/servicos/tabelas-de-honorarios/ .

No caso de ação que busca tratamento de saúde, que tramita pelo procedimento ordinário, cabe o arbitramento de honorários com base no valor previsto na tabela constante no referido sítio, que, no item 32.4.2 prevê o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Desta forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem deve ser adequado ao patamar mínimo ali previsto.

 

CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço e nego provimento ao recurso, em conformidade com o parecer ministerialmantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando o julgamento do Tema 1313 do STJ, passo a fixar os honorários advocatícios com base na equidade, estabelecendo o valor no presente caso em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos pelo apelante.

 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intime-se e CUMPRA-SE.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841557-84.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0841557-84.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

IONEIDE LOPES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026