
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762728-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urgência, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
Após o regular processamento do feito, o agravado suscitou a superveniente perda do objeto do recurso, ao argumento de que a providência pleiteada já teria sido efetivada. Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da alegação, nos termos consignados na decisão de ID. 28446335.
Regularmente intimada, a parte agravante deixou de se manifestar no prazo assinalado.
É o que importa relatar. Decido.
A ausência de manifestação da parte agravante, aliada à informação de que a medida pleiteada já foi implementada, conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, tendo sido satisfeita a pretensão deduzida, inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do presente recurso, porquanto ausente o interesse recursal, pressuposto indispensável à sua admissibilidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez esvaziado o objeto da insurgência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse recursal.
Dessa forma, não subsiste razão para o prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Resta ainda, prejudicado a análise do agravo interno constante no ID.28175057, considerando o não prosseguimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0762728-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorFRANCISCA MARIA DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026