Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0762728-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762728-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urgência, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.





 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.

Após o regular processamento do feito, o agravado suscitou a superveniente perda do objeto do recurso, ao argumento de que a providência pleiteada já teria sido efetivada. Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da alegação, nos termos consignados na decisão de ID. 28446335.

Regularmente intimada, a parte agravante deixou de se manifestar no prazo assinalado.

É o que importa relatar. Decido.

A ausência de manifestação da parte agravante, aliada à informação de que a medida pleiteada já foi implementada, conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, tendo sido satisfeita a pretensão deduzida, inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do presente recurso, porquanto ausente o interesse recursal, pressuposto indispensável à sua admissibilidade.

A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez esvaziado o objeto da insurgência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse recursal.

Dessa forma, não subsiste razão para o prosseguimento do presente agravo de instrumento.

Resta ainda, prejudicado a análise do agravo interno constante no ID.28175057, considerando o não prosseguimento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.

Sem custas.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762728-87.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0762728-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

FRANCISCA MARIA DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026