Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0755792-12.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755792-12.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento na qual se vislumbra competência de outro Desembargador para a relatoria do feito, considerando a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator originário para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos. 
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Redistribuição. 

Tese de julgamento: “O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”. 
_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais  0800620-89.2025.8.18.0045. 

Compulsando os autos, constato a distribuição anterior dos Agravos de Instrumento nº 0755769-66.2026.8.18.0000 e 0755770-51.2026.8.18.0000, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJOinterpostos em face da mesma decisão proferida no presente processo. 

Nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que trata da prevenção, in verbis: 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

(…) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

O Regimento Interno deste E. Tribunal no art. 135-A, parágrafo único, assim disciplina: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos referente ao mesmo processo ou em feitos a ele conexos. 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, na 3ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. 

À Distribuição para os devidos fins. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator

TERESINA-PI, 19 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755792-12.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755792-12.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

RAIMUNDO NONATO MINEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026