
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801123-65.2024.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INIDONEIDADE DE COMPROVANTE DE TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ NÃO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade da relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão, contradição, afronta ao Tema 929 do STJ, validade de comprovante de TED e necessidade de compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) estabelecer se o comprovante de TED apresentado constitui prova idônea do repasse; (iii) determinar se é aplicável a modulação de efeitos vinculada ao Tema 929 do STJ quanto à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O comprovante de TED apresentado consiste em “print” de sistema interno, desprovido de autenticação, rastreabilidade ou comprovação de ingresso do numerário, não configurando prova válida da transferência.
A ausência de comprovação do repasse do valor inviabiliza o pedido de compensação, por inexistir crédito demonstrado em favor da instituição financeira.
A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ.
A modulação de efeitos invocada pelo embargante não decorre de precedente qualificado vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação.
O Tema 929 do STJ ainda não possui tese firmada com efeito vinculante, afastando a alegação de obrigatoriedade de suspensão ou observância automática.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, evidenciando que a insurgência recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Comprovante interno não autenticado de TED não constitui prova idônea de transferência bancária. 3. A ausência de prova do repasse impede a compensação de valores. 4. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. Tema repetitivo ainda não julgado pelo STJ não possui efeito vinculante obrigatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual foi decidido que:
“Diante do exposto [...] CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL [...] para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados [...] e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que a decisão teria afrontado o entendimento do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à aplicação da restituição em dobro. Aduz, ainda, que o comprovante de TED colacionado é prova idônea do repasse de valores e aponta omissão quanto ao pedido de compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte embargada, MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões sustentando que o embargante não demonstrou vícios de omissão ou contradição, pretendendo apenas o reexame de provas e a rediscussão do mérito. Argumenta que inexiste nos autos comprovante válido de transferência bancária, tratando-se apenas de "reserva de imagem" unilateral e sem autenticação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, as questões em discussão residem em avaliar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores, se o comprovante de transferência bancária (TED) é idôneo e se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito (Tema 929).
As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.
No caso específico destes autos, verifica-se que o banco embargante limitou-se a colacionar "print" de tela de seu sistema interno que não possui força probante de transferência bancária (TED) válida. Referido documento carece de autenticação digital por autoridade independente, número de controle rastreável ou qualquer elemento que comprove o ingresso do numerário no patrimônio da consumidora. Sendo o TED apresentado considerado inválido, resta prejudicado o pleito de compensação de valores, uma vez que não há prova cabal do depósito na conta da autora, inexistindo, portanto, crédito a ser compensado em favor da instituição financeira.
O provimento do recurso de apelação deu-se justamente em razão da nulidade da contratação e da ausência de comprovação do repasse do numerário. Ademais, a decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria objeto de debate encontra-se submetida ao Tema 929, o qual ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo, até o presente momento, tese firmada com efeito vinculante. Assim, não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito ou de observância automática de entendimento ainda não consolidado, devendo a controvérsia ser apreciada à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualmente predominante e das peculiaridades do caso concreto.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem .
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
TERESINA-PI, 19 de abril de 2026.
0801123-65.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS
Publicação23/04/2026