
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001434-29.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Agropastoril e Industrial S.A. em face de sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, sobrevindo declaração de suspeição do relator por motivo de foro íntimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de explicitação das razões, bem como os efeitos processuais decorrentes dessa declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, independentemente de expor as razões, conforme previsão expressa do art. 145, § 1º, do CPC.
4. A declaração superveniente de suspeição impõe o afastamento imediato do julgador do feito, como forma de resguardar a imparcialidade jurisdicional.
5. O reconhecimento da suspeição acarreta a remessa dos autos ao órgão competente para redistribuição, observadas as normas regimentais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de explicitar suas razões.
2. A declaração de suspeição implica o afastamento do julgador e a redistribuição do feito ao órgão competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, e 487, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº.0001434-29.2014.8.18.0140), que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, o magistrado poderá afastar-se do processo que preside, para tanto, não havendo necessidade de declarar o seu motivo. Cito:
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
(...)
§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
DECLARO-ME SUSPEITO, por motivo de foro íntimo superveniente, para atuar no presente processo e o faço com fulcro no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil,
Assim sendo, devolvo os presentes autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, a fim de que adote as providências necessárias à REDISTRIBUIÇÃO da Apelação Cível em epígrafe dentre um dos integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, compensando-se, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001434-29.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorAGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026