Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0001434-29.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001434-29.2014.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]

APELANTE: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Agropastoril e Industrial S.A. em face de sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, sobrevindo declaração de suspeição do relator por motivo de foro íntimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de explicitação das razões, bem como os efeitos processuais decorrentes dessa declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, independentemente de expor as razões, conforme previsão expressa do art. 145, § 1º, do CPC.

4. A declaração superveniente de suspeição impõe o afastamento imediato do julgador do feito, como forma de resguardar a imparcialidade jurisdicional.

5. O reconhecimento da suspeição acarreta a remessa dos autos ao órgão competente para redistribuição, observadas as normas regimentais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de explicitar suas razões.

2. A declaração de suspeição implica o afastamento do julgador e a redistribuição do feito ao órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, e 487, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 144.

Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº.0001434-29.2014.8.18.0140), que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

De acordo com o disposto no artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, o magistrado poderá afastar-se do processo que preside, para tanto, não havendo necessidade de declarar o seu motivo. Cito:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

(...)

§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

DECLARO-ME SUSPEITO, por motivo de foro íntimo superveniente, para atuar no presente processo e o faço com fulcro no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil,

Assim sendo, devolvo os presentes autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, a fim de que adote as providências necessárias à REDISTRIBUIÇÃO da Apelação Cível em epígrafe dentre um dos integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, compensando-se, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 






JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001434-29.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001434-29.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026