
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808942-80.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE SALDO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO COM BASE EM PLANILHA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão do PASEP combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada com a prolação, a parte demandante interpôs apelação (ID. 32252762), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado e indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, sustenta falha na prestação do serviço bancário, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e argumentando a ausência de comprovação, pelo banco, da destinação correta dos valores.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 32252765), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao argumento de que atua como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem autonomia para definir índices de correção monetária (Tema 1.150 do STJ). Sustenta, ainda, que os lançamentos constantes dos extratos evidenciam a regularidade das movimentações anuais de rendimentos e que a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito, falhando em desconstituir os lançamentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos legais essenciais para sua admissão, destacando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do preparo.
De acordo com o artigo 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, o relator pode julgar o recurso de forma monocrática quando o pedido for manifestamente contrário a um entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Este é exatamente o caso do presente processo.
A discussão sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade do Banco do Brasil nas ações sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. Essa decisão tem observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão central do recurso consiste em definir se o banco recorrido, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incorreu em falha na guarda e gestão dos valores depositados na conta da parte demandante, a qual questiona o esvaziamento de seu saldo, afirmando que o montante não foi devidamente preservado nem corrigido ao longo do tempo, o que teria resultado no saque final de apenas R$ 1.552,46 em 2017.
Nesse contexto, sustenta que o saldo deveria ter sido atualizado monetariamente, acrescido de juros e demais correções ao longo de mais de 30 anos, alegando que o valor recebido evidencia má administração. Para tanto, acosta planilha de cálculos própria utilizando o índice IPCA.
Todavia, ao se proceder à análise dos documentos constantes dos autos e dos fundamentos da sentença (ID. 32252760), verifica-se que não há prova de omissão, desaparecimento de valores ou negligência por parte da instituição financeira apta a justificar a condenação pretendida ou a necessidade de prova pericial contábil, afastando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa.
Seguindo, os extratos da conta PASEP (ID. 32252748 e 32252748) evidenciam que os rendimentos passaram a ser regularmente disponibilizados ao autor ao longo dos anos sob rubricas indicativas de pagamentos legais, tais como "AS Paga-Abono", "Cred.Rend-Folha Pgto" e "PGTO APOSENTADORIA AG:8397" efetuado em 20.11.2017. Tais lançamentos indicam o pagamento por meio de folha de pagamento, crédito em conta corrente ou saques anuais na agência bancária, conforme expressamente previsto na legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e art. 4º-A da mesma lei). Nesse cenário, a estranheza manifestada pela parte demandante quanto ao saldo final, sem abater os saques parciais lícitos ocorridos ao longo das décadas, não é suficiente para evidenciar a ocorrência de desvio de valores ou qualquer irregularidade na gestão da conta.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, ao alegar não ter recebido os valores registrados nos extratos de sua conta, assume o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não foram efetivamente lançados em seu contracheque, sacados ou creditados em sua conta bancária.
Sob essa ótica, a controvérsia restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica:
STJ/TEMA Nº 1300 - TESE: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em exame, os lançamentos impugnados referem-se a pagamentos e destinações legais de rendimentos e abonos realizados ao longo dos anos. A parte autora, ora recorrente, deixou de juntar aos autos contracheques da época ou extratos bancários idôneos capazes de comprovar a alegada ausência de repasse dos valores, limitando-se à formulação de alegações genéricas. Portanto, incide a diretriz firmada pela Corte Cidadã, competindo exclusivamente à parte autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não há nos autos qualquer prova de falha na efetivação dos créditos.
Além disso, com efeito, a pretensão revisional baseia-se em uma planilha (ID. 32252721) que adota o IPCA como indexador desde 1988, parâmetro este totalmente estranho à legislação específica do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, art. 38 da Lei nº 8.177/1991, e Lei nº 9.365/1996), a qual prevê a aplicação de índices como a TJLP. Dessa forma, a discrepância de valores alegada pelo Apelante decorre da utilização de metodologia de cálculo equivocada e da desconsideração dos saques legítimos de rendimentos anuais, não havendo demonstração concreta de prática de ato ilícito pelo banco.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, tampouco demonstram ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, porquanto a conduta da instituição financeira se deu nos limites da legalidade e no exercício regular de suas atribuições na administração da conta individual do PASEP.
Nesse contexto, a simples discordância quanto aos cálculos realizados ou à expectativa frustrada sobre o saldo acumulado não configura, por si só, abalo moral indenizável, sobretudo porque não restaram comprovados o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos revela-se acertada, porquanto aplicou adequadamente a legislação pertinente ao caso concreto, não tendo a parte apelante logrado demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovado que os créditos deixaram de ser regularmente repassados ou que a correção operada pelo banco ofendeu a legislação de regência.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
No mais, considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do Código de Processo Civil vigente, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal, razão pela qual se majora a verba honorária de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, 18 de abril de 2026.
0808942-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOAO BATISTA DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2026