
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755717-70.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECORRIBILIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO LESIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos, sob pena de indeferimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial, sem conteúdo decisório lesivo, é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravo de Instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias que causem gravame à parte, nos termos do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI reconhece que despachos que determinam a emenda da petição inicial não são passíveis de agravo de instrumento, salvo se comprovado gravame irreparável, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo se demonstrado prejuízo irreparável. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas nos casos em que a decisão impugnada cause gravame imediato e relevante à parte”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1798135/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 28.02.2023; TJPI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.05.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DE SOUSA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0867264-20.2025.8.18.0140, que determinou a juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso em exame, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários constitui medida excessiva e indevida, porquanto tais documentos não configurariam requisito essencial à propositura da ação, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da demanda. Aduz, ainda, que a imposição judicial viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como contraria entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente no âmbito do IRDR nº 53983/2016, segundo o qual incumbiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para afastar a exigência de juntada dos extratos bancários.
Até o presente momento o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Incumbe ao Relator a análise da observância, pelo agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Analisando o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que sejam apresentados documentos, entendido pelo magistrado a quo como documentos indispensáveis à viabilidade da ação.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que"o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte"( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 18 de abril de 2026.
0755717-70.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026