
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0854642-40.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEREIRA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM - PI21124-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA CABRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença consignou, em síntese, que o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 319172406), mediante apresentação de instrumento contratual assinado e prova da liberação dos valores em favor do autor, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: que não existe no instrumento contratual apresentado pelo banco, cláusula clara, expressa e destacada que autorize a cobrança da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Todavia, constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou contrato assinado pelo autor, além de documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, especificamente os documentos ID nº 30496647 e 30496648, em atendimento à Súmula nº 18 do TJPI, a qual exige a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico.
Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Ademais, restou comprovado que os lançamentos “MORA CRÉDITO PESSOAL” trata de valores debitados em razão do não pagamento integral de parcelas do contrato na data do vencimento, conforme previsto contratualmente. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos.
A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, inexistindo ilicitude nos descontos realizados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0854642-40.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE PEREIRA CABRAL
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/04/2026