Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803639-81.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0803639-81.2021.8.18.0033

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

EMBARGADO: WILSON CARLOS DE SOUSA, MARIA DA SALETE SILVA GOMES, ROBSON CARLOS DE SOUSA

Advogado do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelo ora embargante e por WILSON CARLOS DE SOUSA (sucedido por MARIA DA SALETE SILVA GOMES e ROBSON CARLOS DE SOUSA), ora embargados.  

A decisão embargada (ID 29765291) manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinou a restituição em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões (ID 29991027), o embargante alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, tendo em vista que o julgado fez referência a partes estranhas à lide, especificamente ao "Banco PAN S.A." e a "DANILO PEREIRA". Afirma que tal desconformidade compromete a clareza e a coerência do julgado, devendo o texto ser ajustado para refletir com precisão os sujeitos processuais legitimamente envolvidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício apontado, com a devida retificação do dispositivo.

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 30768390), defendendo a manutenção da decisão. Sustentam a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, apontando o caráter manifestamente protelatório da insurgência. Ao final, requerem a rejeição dos aclaratórios.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem.

No caso em exame, assiste razão ao embargante. ´

De fato, por equívoco material, o dispositivo da decisão embargada fez menção a partes que não integram a presente relação processual. Onde deveria constar o nome do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (ora representado pelo Banco Santander) e dos apelantes adesivos (Wilson Carlos de Sousa e Outros), constou indevidamente "Banco PAN S.A." e "DANILO PEREIRA".

Tal vício, de natureza meramente formal, deve ser sanado para garantir a exatidão e a eficácia do título judicial, sem que isso importe em alteração do resultado do julgamento.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática de ID 29765291 a ter a seguinte redação:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação principal do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

De mesmo modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo de WILSON CARLOS DE SOUSA, MARIA DA SALETE SILVA GOMES e ROBSON CARLOS DE SOUSA, para manter a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021”.

No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803639-81.2021.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803639-81.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

WILSON CARLOS DE SOUSA

Publicação

20/04/2026