Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803459-39.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0803459-39.2019.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: LUIS JOAO DA SILVA, DALVINA LAURA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS JOÃO DA SILVA (sucedido por DALVINA LAURA ALVES) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 21468304) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse processual da parte autora, diante da constatação de multiplicidade de ações análogas ajuizadas contra o mesmo réu, em contexto de possível litigância predatória.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21468307), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto. Além disso, defende que os elementos reunidos nos autos permitem o imediato julgamento do mérito da demanda, com o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 21468311), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

II – Preliminar de nulidade da sentença

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Do exame dos autos, constata-se que o juízo singular indeferiu a petição inicial sob o argumento de inexistência de interesse processual, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização do feito ou a sua manifestação acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas. 

Por conseguinte, a sentença não observou os comandos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Com efeito, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação:

Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Por sua vez, o art. 321 impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial:

Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em erro procedimental, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, situação apta a configurar a nulidade absoluta da decisão.

Ademais, a Súmula nº 33 desta Corte expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao art. 321 do diploma processual. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para a emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.

Este entendimento também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte com objeto semelhante, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé.

Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Em prosseguimento, entende-se que a prova documental presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito da lide, revelando-se prescindível nova dilação probatória. 

Aplica-se ao presente caso, portanto, o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Tribunal proceder ao imediato julgamento do mérito da ação, quando for reformada a sentença de extinção do processo:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

Sendo assim, passa-se à análise do mérito do feito.

III – Mérito

Tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado e analfabeto, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC (IDs 21468162 e 21468163), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor (IDs 21468215 e 21468216). Além disso, os extratos da conta bancária da parte autora, fornecidos pela Caixa Econômica Federal, confirmam a efetivação das operações mediante o recebimento do crédito (IDs 21468293 a 21468295).

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

IV - Dispositivo

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida.

Ato contínuo, proferindo-se julgamento de mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803459-39.2019.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803459-39.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS JOAO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2026