Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802310-58.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802310-58.2024.8.18.0088

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 30350640) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato em discussão, condenou o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs Recurso de Apelação (ID 30350643). Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes realizado de forma digital, bem como, comprovante de transferência do valor do contrato em favor da parte autora,  de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 30350648), requerendo o improvimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado digitalmente pela parte autora (ID 30350615 e 30350616), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 30350164 – pág. 12).

Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora, a instituição financeira ré apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a às custas e honorários. A autora alega não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, discute a nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa; (ii) validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) possibilidade de declaração de inexistência de débito e restituição de valores; (iv) existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Os elementos dos autos são suficientes para a decisão, tornando desnecessária a perícia. 4 . Documentos apresentados pelo banco comprovam a contratação e transferência do crédito para o banco destinatário da portabilidade, evidenciando a regularidade do contrato. Aplicação do princípio da "supressio" devido à conduta contraditória da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Inexistência de cerceamento de defesa. 2 . Validade da contratação do empréstimo consignado e aplicação da "supressio". (TJ-SP - Apelação Cível: 10189745220248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025)”

Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que se faz em sede de juízo monocrático deste Relator. 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III - DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverte-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-58.2024.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802310-58.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA

Publicação

20/04/2026