
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755891-79.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Fraude Bancária]
AGRAVANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Rosa do Nascimento em face de Banco Bradesco S/A, nos autos de cumprimento de sentença vinculado ao processo nº 0801133-64.2021.8.18.0088. Verificou-se que a apelação cível nº 0755891-79.2026.8.18.0000, oriunda dos mesmos autos de origem, foi anteriormente distribuída e julgada sob relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, suscitando a prevenção para apreciação do recurso subsequente.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição e julgamento de recurso anterior no mesmo processo torna prevento o relator originário para apreciar recurso posterior, ainda que aquele primeiro recurso já tenha sido julgado.
3. O Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na fase de conhecimento quanto na execução.
4. O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI dispõe expressamente que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgado o recurso originário.
5. O art. 930, parágrafo único, do CPC reproduz a mesma regra de prevenção, conferindo fundamento legal à redistribuição do feito ao relator do primeiro recurso.
6. Como houve prévia distribuição e julgamento de apelação cível derivada dos mesmos autos originários, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
7. Distribuição cancelada e redistribuição determinada por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
3. A regra de prevenção alcança recursos manejados tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ajuizado por MARIA ROSA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, cujos autos de origem encontram-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso julgado com base nos autos de origem (proc nº 0801133-64.2021.8.18.0088) foi a apelação cível de ID 7644598 (naqueles autos), de relatoria do exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, e julgada enquanto o processo ainda tramitava em fase de conhecimento,
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0755891-79.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026