Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0804275-71.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804275-71.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCELINO RICARDO DA SILVA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E/OU PÚBLICA. MEDIDA FUNDADA EM INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE A REGRA GERAL DE DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL EM CASOS SUSPEITOS DE DEMANDA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA N. 06 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PIAUIENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARCELINO RICARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ora apelados.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, no contexto de indícios de litigância predatória, considerando a existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela parte autora .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial estaria devidamente instruída e a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui previsão legal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a legislação admite procuração por instrumento particular, inclusive para analfabetos, e que a ausência de reconhecimento de firma não justifica o indeferimento da inicial, requerendo o prosseguimento do feito até julgamento de mérito .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a extinção do processo decorreu do descumprimento de determinação judicial válida, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e nas Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí, diante de indícios de litigância abusiva. Sustenta a regularidade da exigência de documentos para comprovar a autenticidade da demanda, a inexistência de comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a inicial, requerendo o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

2.2. MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à validade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, determinada com o objetivo de afastar indícios de litigância predatória, bem como à legitimidade da extinção do processo diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência judicial.

De início, cumpre assentar que a atuação do magistrado encontra amparo no poder-dever de cautela previsto nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos conferem ao julgador a prerrogativa de determinar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e a prevenir abusos no exercício do direito de ação. Esse poder não é discricionário em sentido arbitrário, mas instrumento de concretização dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência da jurisdição.

Nesse contexto, a intensificação das cautelas mostra-se juridicamente justificada quando presentes indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, desacompanhadas de documentação mínima apta a individualizar o caso concreto. A litigância predatória, caracterizada pela repetição de ações com teses genéricas e alteração apenas de dados pessoais, compromete a higidez da fase postulatória e dificulta o contraditório substancial. Assim, a exigência de documentos básicos funciona como filtro processual legítimo, voltado à preservação da função jurisdicional.

A decisão agravada foi fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Bem como na sólida jurisprudência desta Corte:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

A medida adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orienta a adoção de diligências específicas diante da constatação de demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração válida, extrato bancário e comprovante de domicílio. Trata-se de orientação institucional fundada na interpretação sistemática do art. 321 do CPC, segundo a qual a emenda da inicial constitui mecanismo apto a sanar vícios e assegurar o desenvolvimento válido do processo, vejamos:

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. (NOTA TÉCNICA N006/2023. TEMA Nº 6 - PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RELATOR(ES): ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS)

 

Importa esclarecer que não se está exigindo procuração pública nos moldes afastados pela Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe ser desnecessária a apresentação de instrumento público pelo advogado de parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A determinação judicial, diversamente, limitou-se a exigir a juntada de mandato com firma reconhecida, medida distinta e menos gravosa, voltada exclusivamente à certificação da autenticidade da assinatura diante das peculiaridades do caso concreto.

Além disso, a providência está alinhada às Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula a implementação de mecanismos preventivos destinados a evitar a banalização do ajuizamento de ações desprovidas de lastro documental mínimo. Sob a perspectiva teleológica, tais diretrizes buscam equilibrar o acesso à justiça com a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, prevenindo o uso abusivo do aparato estatal.

No caso concreto, o magistrado determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, em razão de circunstâncias que indicavam possível atuação predatória. A ordem judicial foi regularmente intimada à parte autora. Todavia, conforme consignado na decisão terminativa, houve inércia no cumprimento da diligência, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da medida extintiva, revela-se cabível a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O silogismo é claro: se o processo depende da regular representação processual para sua formação válida e se a parte, intimada, deixa de suprir vício apontado pelo juízo, então não se consolida a relação processual apta ao exame do mérito. Consequentemente, impõe-se a extinção sem resolução da controvérsia material.

Não há falar em cerceamento de defesa. A parte foi instada a regularizar a representação e permaneceu inerte, rompendo o dever de cooperação processual. Tampouco se configura afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois tal diretriz não dispensa o cumprimento de requisitos mínimos de validade do processo. O acesso à justiça pressupõe observância às regras procedimentais, sob pena de se inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

Por fim, a intimação eletrônica realizada ao advogado regularmente cadastrado no sistema processual atende às exigências legais, notadamente em se tratando de sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora.

Diante desse cenário, a exigência de procuração com firma reconhecida revela-se medida proporcional e adequada ao fim de resguardar a boa-fé processual e coibir práticas abusivas. A extinção do feito, por sua vez, constitui consequência jurídica da inércia da parte em cumprir determinação legítima do juízo, preservando-se a regularidade do sistema processual e a integridade da jurisdição.

 

2.3 DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTOmantendo-se inalterada a sentença vergastada.

 

Além disso, arbitro as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804275-71.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804275-71.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCELINO RICARDO DA SILVA

Réu

SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS

Publicação

18/04/2026