Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800983-72.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800983-72.2022.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Na decisão embargada se reconheceu que a instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores dispostos no contrato, o que motivou a declaração da sua nulidade, motivo pelo qual, por consectário lógico não há que se falar em omissão em relação ao direito de compensação suscitado pelo Banco recorrente.

2. A tese firmada pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, cuja eficácia foi modulada apenas para cobranças efetuadas após 30.03.2021, não possui força vinculante obrigatória aos tribunais, e, acrescente-se, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a decisão embargada, além de não cogitar na aplicação da tese citada, reconhece expressamente a má-fé do banco, evidenciada pela conduta dolosa de realizar descontos baseada em contrato nulo.

4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, esta última interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA, ora embargada.

Na Decisão embargada deu-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que não houve comprovação do efetivo repasse dos valores à consumidora, sendo insuficiente a prova apresentada pela instituição financeira. Em razão disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, com correção monetária e juros legais, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de afastar a multa por litigância de má-fé, anteriormente imposta à autora, e inverter os ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, o Banco embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte embargada, formulado em contestação. Sustenta, ainda, equívoco quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a inexistência de pagamento indevido ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação à restituição simples diante da ausência de má-fé, bem como a observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução em dobro.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer vício no julgado, afirmando que a decisão está devidamente fundamentada e que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir o mérito da causa. Defende a manutenção integral da decisão, inclusive quanto à restituição em dobro, ao argumento de que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, e requer, ao final, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de omissões, além de buscar a modificação do julgado monocrático.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A decisão se caracteriza como omissa, segundo se infere do disposto no CPC, deixando-se de entregar a prestação jurisdicional, quando se deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na espécie, o Banco embargante afirma ter havido omissões sobre as seguintes questões: i) não houve manifestação acerca do pedido de compensação dos valores percebidos pela parte embargada em razão do contrato declarado nulo, e, ii) quando à condenação à devolução em dobro, não se observou a inexistência de pagamento indevido de parcelas de empréstimo bancário, ou, subsidiariamente, a ausência de má-fé, assim como, caso mantida a condenação, não se aplicou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ acerca da matéria.

Em relação à alegada omissão acerca da compensação do valor percebido ela parte autora, ora embargada, em razão da contratação declarada nula, o argumento não merece amparo.

A Decisão impugnada foi expressa ao se fundamentar no fato de que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que transferiu a quantia objeto do contrato anulado, tendo sido observado o entendimento cristalizado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 18.

Em razão da referida circunstância, por consectário lógico, não há que se falar na possibilidade de eventual compensação, eis que não comprovado pela Instituição Bancária o efetivo pagamento da quantia prevista no ajuste contratual declarado nulo.

No que tange à suscitada omissão da matéria relacionada à repetição do indébito em dobro, imposta na Decisão recorrida, também não deve prosperar a pretensão recursal.

O argumento de que se deve observar a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, para que ocorra a incidência da repetição do indébito em dobro, decorrente de cobrança indevida em contrato de consumo privado, somente a partir das cobranças efetuadas após 30/03/2021, não deve ser acolhida.

O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que a Decisão embargada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a conduta do Banco requerido “contrária à boa-fé objetiva”, tendo sido reconhecida, portanto, a conduta dolosa da Instituição financeira ao efetuar os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora com base em contrato nulo.

Restou evidenciado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato declarado nulo.

Assim, não há que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.

Quanto aos demais argumentos suscitados como fundamento para modificar a condenação à repetição do indébito em dobro, consistentes na alegada a inexistência de pagamento indevido de parcelas de empréstimo bancário, ou, subsidiariamente, a ausência de má-fé, também não merecem guarida.

Em relação aos mencionados fundamentos, o Banco embargante objetiva, tão somente, rediscutir a matéria, haja vista que a Decisão recorrida foi clara o suficiente acerca da imposição da condenação à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora/embargada.

Nota-se que a Instituição financeira embargante pretende, tão somente, reapreciar a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

(...)

RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição.

5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados.

7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.

(…)

10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

Nesse sentido, inexistindo quaisquer dos defeitos processuais capazes de impor a modificação do julgado recorrido, impõe-se a sua manutenção integral.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800983-72.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800983-72.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA

Publicação

18/04/2026