
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800595-12.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PODER DE GESTÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA VELOSO, autora da ação, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Considerou a inércia da autora em cumprir determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de elementos essenciais. Reconheceu a irregularidade da petição inicial como impeditiva do prosseguimento do feito.
A apelante sustenta que cumpriu as determinações judiciais e que os documentos exigidos já constavam nos autos. Alega excesso de formalismo, defende a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.
O apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não apresentou documentos essenciais, mesmo após intimação. Sustenta a inépcia da inicial, a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório, passo à decisão.
O juízo de origem determinou (ID 31855376), no prazo de 15 dias, a indicação de valores e períodos dos descontos, corrigindo a causa e o indébito, sob pena de extinção, bem como manifestar-se sobre prescrição e possível fracionamento de ações. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que algumas das exigências não sejam exigíveis para o desenvolvimento da demanda, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º:
[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça.
É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
Dispositivo
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800595-12.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2026