
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802104-89.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: J. R. DE SOUSA SERVICO E COMERCIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. TEMA 314 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A execução fiscal admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, sendo cabível a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não afasta os deveres processuais da Fazenda Pública, nem autoriza a paralisação indefinida do processo.
Configura abandono da causa a inércia do exequente por período superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação para promover o andamento do feito, sendo desnecessária a demonstração de intenção subjetiva de desistência (abandono objetivo).
A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo válida e eficaz independentemente de comprovação de ciência efetiva.
Nos termos do Tema 314 do STJ, é cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa, afastando-se a aplicação da Súmula nº 240/STJ.
Inexistindo condenação em honorários advocatícios na sentença, não há interesse recursal quanto ao ponto.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de J. R. DE SOUSA SERVIÇO E COMÉRCIO – ME, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o ente público exequente, embora regularmente intimado por duas vezes para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, caracterizando abandono da causa por período superior ao legalmente admitido, sendo aplicável tal hipótese às execuções fiscais, nos termos da legislação e da jurisprudência citadas.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não se aplica o art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, regidas por norma especial e pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário, não sendo possível presumir abandono da causa pela simples inércia da Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que não houve intenção de abandonar o feito, sendo necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública para caracterização do abandono, o que não teria ocorrido de forma válida. Aduz, por fim, que eventual condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida, por ser desproporcional.
É o relatório. Passo a decidir:
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de abandono da causa e à alegada inaplicabilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.
De início, impõe-se afastar a tese recursal de que a execução fiscal, por se submeter à Lei nº 6.830/80 e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, não se sujeitaria à extinção por abandono da causa.
Com efeito, embora a execução fiscal seja regida por legislação especial, a própria Lei nº 6.830/80, em seu art. 1º, autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inexistindo, naquele diploma, disciplina específica acerca do abandono processual. Nessa perspectiva, revela-se plenamente legítima a incidência do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais.
De igual modo, o princípio da indisponibilidade do interesse público não tem o condão de autorizar a paralisação indefinida do processo, tampouco de afastar os deveres processuais impostos à Fazenda Pública. Ao revés, a atividade jurisdicional deve se pautar pelos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência, não sendo admissível que a demanda permaneça indefinidamente sem impulso por desídia da parte exequente.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 314 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a inércia da Fazenda Pública, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, inclusive de ofício, nas hipóteses de execução não embargada, afastando-se a incidência da Súmula nº 240/STJ:
TEMA 314 do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a ausência de manifestação do exequente, após regular intimação pessoal, configura desídia processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que não houve intenção de abandono processual e que os requisitos legais para a extinção não foram atendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal deve ser extinta por abandono da causa diante da inércia do exequente, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III . Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa se justifica quando o exequente, regularmente intimado de forma pessoal, permanece inerte, configurando desídia processual. 4. A Fazenda Pública deve ser intimada nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6 .830/1980) e do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo válida a intimação por meio eletrônico quando o processo tramita em ambiente virtual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa, após a devida intimação pessoal do exequente. 6 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do exequente, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. No caso concreto, o agravante foi devidamente intimado para dar prosseguimento à execução, mas não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, o que caracteriza abandono da causa e impõe a manutenção da sentença recorrida. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando o exequente, devidamente intimado de forma pessoal nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, não impulsiona o feito dentro do prazo legal. A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, quando o processo tramita em ambiente virtual, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art . 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08 .2010; STJ, AgRg no REsp 1436394/RN, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27 .05.2014; TJ/MT, Apelação nº 0007099-83.2010.8 .11.0003, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j . 13.09.2022; TJ/MT, Apelação nº 0012010-17.2005 .8.11.0003, rel. Desa . Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.09.2022 . (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00027792920198110082, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025)
Ademais, a exigência de requerimento do réu para a extinção do processo, prevista na Súmula nº 240 do STJ, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, como na hipótese dos autos, porquanto ausente interesse jurídico do executado na continuidade da demanda, circunstância que autoriza a extinção de ofício.
Superada essa questão, passa-se ao exame da alegada inexistência de abandono da causa.
Sustenta o apelante que não houve intenção de abandonar o feito, tratando-se de mera ausência pontual de manifestação, além de alegar nulidade da intimação por ausência de ciência efetiva.
Todavia, tais argumentos não prosperam.
Inicialmente, cumpre destacar que o abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, possui natureza objetiva, não exigindo a demonstração de intenção subjetiva de desistência da demanda, bastando a verificação da inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação para impulsionar o feito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de abandono objetivo, caracterizado pelo descumprimento do ônus processual de promover os atos que incumbem à parte, sendo despicienda a comprovação de animus abandonandi.
No caso concreto, não se pode qualificar como pontual a inércia verificada, uma vez que o exequente deixou de se manifestar por período superior ao legalmente tolerado e, mais grave, manteve-se inerte mesmo após nova intimação com advertência expressa de extinção do feito, evidenciando inequívoca desídia processual reiterada.
Com efeito, após diligência infrutífera para localização de bens do executado, o exequente foi regularmente intimado em 19/02/2025 para promover o regular andamento da execução. Não obstante, permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo em 28/03/2025, evidenciando lapso superior a 30 (trinta) dias.
Diante disso, o juízo de origem oportunizou nova manifestação, por meio de despacho datado de 31/03/2025, fixando prazo e advertindo expressamente quanto à possibilidade de extinção por abandono. Ainda assim, o exequente quedou-se inerte, sendo novamente certificado o decurso do prazo em 30/04/2025.
No tocante à alegada nulidade da intimação, igualmente não assiste razão ao apelante.
Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública considera-se pessoal quando realizada por meio eletrônico, modalidade expressamente prevista na legislação processual vigente. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas se aperfeiçoam com a consulta ao teor da comunicação ou, automaticamente, com o decurso do prazo legal, sendo desnecessária a comprovação de ciência subjetiva.
Assim, a intimação eletrônica goza de presunção de validade e eficácia, incumbindo à parte acompanhar regularmente o andamento processual.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, equivale à intimação pessoal e é suficiente para fins de configuração do abandono da causa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige, além da intimação pessoal do exequente, o requerimento da parte executada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa o requerimento do réu nas hipóteses em que a relação processual não foi angularizada ou em execuções não embargadas, sendo suficiente a intimação pessoal do exequente nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4 . A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito de processo judicial eletrônico (PJe), é considerada pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e precedentes do STJ. 5 . A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do feito por abandono da causa, afastando a aplicação do Enunciado 240 da Súmula do STJ, conforme tese firmada no REsp 1.120.097/SP (Tema 314). IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art . 485, III e § 1º do CPC, não exige requerimento do réu em hipóteses de relação processual não angularizada ou execuções não embargadas. 2. A intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico no âmbito do processo judicial eletrônico, é válida e suficiente para fins de extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, III e § 1º; 924; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 1 .355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804626-83 .2015.8.20.5106, rel . Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.05 .2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08088743320188205124, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 04/08/2025, Primeira Câmara Cível)
Diante desse contexto, verifica-se que estão plenamente configurados os requisitos do art. 485, III, do CPC, quais sejam: (i) inércia da parte autora por período superior a 30 dias; e (ii) prévia intimação válida para impulsionar o feito, seguida de desatendimento injustificado.
Assim, a conduta omissiva reiterada da Fazenda Pública evidencia desinteresse no prosseguimento da execução, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, sustenta o apelante que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, por não ter havido julgamento de mérito nem resistência à pretensão da parte contrária.
Todavia, a insurgência não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida. Com efeito, verifica-se expressamente do dispositivo sentencial que o magistrado de origem consignou:
“Sem condenação em honorários advocatícios, em vistas da não angularização do feito.”
Assim, a sentença observou corretamente a orientação jurisprudencial no sentido de que, não havendo a formação da relação processual triangular, não há falar em condenação em honorários advocatícios, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade no ponto.
Assim, inexistindo condenação a ser impugnada, se revela inexistente o prejuízo alegado pelo apelante, circunstância que afasta o interesse recursal.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria nele veiculada se encontra em confronto com entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em exame, verifica-se que a tese recursal encontra-se em dissonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 314/STJ), segundo o qual é cabível a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa, inclusive de ofício, após regular intimação do exequente.
Dessa forma, estando a matéria pacificada em sede de precedente qualificado, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 314/STJ).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802104-89.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJ. R. DE SOUSA SERVICO E COMERCIO
Publicação18/04/2026