
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801077-32.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de liberação do valor contratado à parte autora.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização do numerário; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as relações mantidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A cobrança de parcelas de empréstimo consignado exige prévia contratação válida ou autorização expressa do consumidor, sendo lícita quando demonstrada a origem negocial do débito.
A instituição financeira junta aos autos o instrumento contratual e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.657,73, evidenciando a celebração do negócio jurídico e a liberação dos valores contratados.
A parte autora não produz prova apta a infirmar os documentos apresentados, deixando de demonstrar a inexistência do crédito em sua conta ou eventual fraude na contratação.
Comprovada a regularidade da contratação e ausente defeito na prestação do serviço, inexiste ilicitude nos descontos realizados.
A inexistência de cobrança indevida afasta os pressupostos para repetição do indébito em dobro e para condenação por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. A apresentação do contrato assinado e de comprovante idôneo de transferência do valor contratado comprova a validade do empréstimo consignado. 3. Ausente prova de fraude ou de defeito na prestação do serviço, são legítimos os descontos contratuais. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 24433182, ao constatar a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 24433183), pleiteando a reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, a inexistência de comprovante idôneo de transferência de valores em seu favor, o que reforça a tese de inexistência da contratação. Assevera, também, a necessidade de condenação em danos morais e materiais.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24433187), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 29067008, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 24433175), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extratos bancários, (ID n° 24433176), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$4.657,73 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801077-32.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2026