
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804193-27.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUEBRA DE COERÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização, formulados em face de descontos previdenciários decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-822805780/17_CC, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato válido e comprovante de transferência dos valores em favor da autora. Nas razões recursais, a apelante suscita prescrição, menciona instituição financeira estranha à lide e deixa de impugnar os fundamentos centrais da sentença.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença compromete a admissibilidade do recurso; (iii) determinar se a inovação recursal e a ruptura dos limites objetivos da lide configuram vício insanável apto a ensejar o não conhecimento do apelo.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando de forma clara e coerente os pontos em que pretende a reforma do julgado.
A devolutividade recursal limita-se às matérias efetivamente impugnadas pela parte apelante, dentro dos contornos objetivos fixados na petição inicial.
A apelante não enfrenta os fundamentos essenciais da sentença, pois deixa de impugnar a validade do contrato juntado aos autos e o comprovante de transferência dos valores disponibilizados em seu favor.
A mera alegação genérica de ausência de instrumento contratual contraria o acervo probatório já existente no processo e não se presta a infirmar a motivação da sentença.
A suscitação de prescrição em sede recursal, sem debate prévio e sem correspondência com a fundamentação sentencial, introduz matéria nova e caracteriza inovação recursal.
A referência a instituição financeira estranha à lide revela ausência de pertinência lógica entre as razões recursais e o objeto litigioso efetivamente deduzido em juízo.
O recurso não pode modificar causa de pedir ou pedido originários, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial da peça recursal, inviabiliza sua complementação e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de enfrentamento dos motivos determinantes da decisão recorrida configura vício objetivo de admissibilidade e autoriza o não conhecimento do recurso. 3. A inovação recursal, mediante alteração da causa de pedir, introdução de matéria nova ou desconexão com os limites da lide, constitui defeito insanável da apelação. 4. A violação ao princípio da dialeticidade dispensa a concessão de prazo para saneamento quando a irregularidade compromete a própria estrutura da peça recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO E SILVA SANTIAGO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID nº 28008094) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão da juntada, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo objeto da demanda, no qual consta, inclusive, a presença da filha da parte autora, que assinou o instrumento na qualidade de testemunha, haja vista ser a demandante analfabeta. Tal circunstância reforça a ausência de vício de consentimento, por se tratar de pessoa de sua confiança, sendo certo, ainda, que em nenhum momento a parte autora impugnou referida assinatura. Além disso, houve a apresentação do comprovante de transferência dos valores disponibilizados em favor da autora. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 28008095), a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato apto a comprovar a regularidade dos descontos impugnados. Aduz que a petição inicial foi instruída com extratos bancários que demonstrariam a ocorrência das cobranças indevidas, reiterando a inexistência de contratação válida. Assevera, ainda, que a contagem do prazo prescricional adotada na sentença está equivocada, porquanto a pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo quinquenal, o qual afirma estar integralmente observado no caso concreto. Argumenta, também, que o “ Banco Bradesco” , em nenhum momento, trouxe aos autos instrumento contratual devidamente assinado, limitando-se a alegar genericamente a regularidade da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente intimado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S/A, apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28008099), nas quais, preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade e legitimidade da contratação impugnada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
1.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal:
A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela parte apelante em suas razões recursais.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, bem como mantenha coerência lógica e jurídica com os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal e da manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão, devendo tais fundamentos guardar estrita pertinência com o objeto litigioso delineado na exordial.
No caso concreto, verifica-se flagrante incoerência entre os argumentos utilizados no recurso de apelação interposto pela parte autora, e os termos da sentença de primeiro grau, configurando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A sentença de primeiro grau (ID nº 28008094) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira carreou aos autos contrato apto à formalização da avença com pessoa analfabeta, bem como comprovante idôneo de transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Em suas razões recursais, contudo, a apelante inaugura a insurgência suscitando matéria prescricional, questão que não foi objeto de debate nem fundamento da sentença recorrida. Na sequência, faz referência ao Banco Bradesco como parte integrante da demanda, embora se trate de instituição financeira estranha à lide e ao contrato efetivamente discutido nos autos. Além disso, em nenhum momento enfrenta os fundamentos centrais da sentença, deixando de impugnar a juntada do contrato pela instituição financeira, tampouco questionando as assinaturas nele constantes. Limita-se a alegar genericamente a ausência de instrumento contratual nos autos, apesar de já acostado ao processo, e igualmente não rebate o comprovante de transferência dos valores disponibilizados em favor da autora.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a parte apelante não se limitou a atacar os fundamentos da sentença, tampouco manteve a coerência com os limites da lide originalmente proposta, mas, ao revés, promoveu verdadeira modificação do objeto litigioso em sede recursal.
É cediço que o recurso não se presta à inovação da causa de pedir ou do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão recursal deve guardar estrita aderência ao conteúdo da demanda originária, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado, dentro dos limites da lide estabelecida, o que não ocorreu no presente caso.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como àquele que apresenta vício estrutural decorrente da quebra de coerência lógica entre a demanda originária e a insurgência recursal. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, porquanto a irregularidade constatada não se trata de vício sanável, mas de defeito estrutural grave consistente em inovação recursal e ruptura dos limites objetivos da lide.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara, específica e coerente dos pontos de discordância, em consonância com a demanda originária, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804193-27.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/04/2026