Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801562-21.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801562-21.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de não atendimento à determinação de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado em nome próprio.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A procuração particular outorgada por analfabeto, com assinatura a rogo, duas testemunhas e impressão digital, atende aos requisitos legais e é válida independentemente de reconhecimento de firma.

4. O ordenamento jurídico não exige reconhecimento de firma para validade de mandato judicial, nos termos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, sendo indevida a imposição judicial nesse sentido.

5. A exigência de formalidades excessivas, ainda que sob fundamento de prevenção à litigância predatória, não pode restringir o acesso à justiça.

6. O comprovante de residência atualizado, ainda que em nome de terceiro, é suficiente quando corroborado por outros documentos que evidenciem o domicílio da parte.

7. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, sem indícios de fraude, configura rigor excessivo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, revela-se prematura e inadequada, impondo a anulação da sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.


Tese de julgamento

1. A procuração particular outorgada por analfabeto, desde que observadas as formalidades legais, dispensa reconhecimento de firma. 

2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo quando há outros elementos aptos a comprovar o domicílio da parte. 

3. Medidas destinadas a coibir litigância predatória não podem restringir o acesso à justiça nem justificar o indeferimento da petição inicial sem análise do mérito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min., j.; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17/12/2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07/05/2001; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804830-12.2022.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17/03/2025.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0801562-21.2025.8.18.0046, ajuizada por ele em face de BANCO PAN S.A.



O juízo de origem, através de sentença (ID nº 29631175) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração pública (ou com reconhecimento de firma) e comprovante de endereço (em nome próprio) atualizado. Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.



Em suas razões recursais (ID nº 29631179),  o apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que já havia comprovante de residência nos autos (ainda que em nome de sua esposa), e que é desnecessária a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto.



Em contrarrazões (ID nº 29631181), a parte apelada defende o acerto da sentença e requer o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.



É o Relatório.



Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

2.1 Da Falta De Fundamentação

Em contrarrazões, a instituição financeira alega que a apelante se limita a repetir a mesma fundamentação da petição inicial, portanto não merece ser conhecida. 

 

 

Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. 

 

 

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).

 

 

Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública; (ii) comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.

 

 

Com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de decisão de ID n° 29631171, determinou o seguinte:

 

 

“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Súmula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

 

3.2 Da Desnecessidade de Juntada de Procuração Pública (ou Com Firma Reconhecida) no Caso em Análise

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

 

Nessas circunstâncias, por meio da decisão ID n° 29631171, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública, por se tratar de analfabeto, no prazo de 15 dias.

 

 

No caso, vale registrar que apesar de a parte autora ser analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 29631167), a procuração juntada pelo advogado (ID n° 29631014) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).

 

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

 

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.



3.3 Do Comprovante de Endereço nos Autos:

Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até três meses anteriores ao peticionamento da pretensão. 

 

 

Em análise dos documentos juntados após a determinação da emenda à inicial (ID n° 29631171), infere-se que o apelante anexou comprovante de endereço atualizado, ainda que em nome de sua esposa (ID n° 29631167).

 

 

Em razão das particularidades do caso, a exigência de documento em nome próprio configura formalismo excessivo. Este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de comprovação do endereço em nome próprio da autora, ou de vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. A autora, entretanto, havia juntado comprovante de endereço atualizado, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o documento não era suficiente, pois estava em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, especialmente considerando as dificuldades da parte autora, pessoa idosa e residente no interior do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude ou dúvida sobre a veracidade do documento, configura um rigor excessivo, desconsiderando o princípio do acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito.4. Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a sentença que extinguiu o processo prematuramente deve ser reformada, garantindo o prosseguimento da ação, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a legitimidade da demanda. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804830-12.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

 

Não obstante, mesmo que não esteja em seu nome, anexou conjuntamente ao comprovante de endereço, documento de identidade próprio e de sua esposa. Além disso, conforme pode se extrair da procuração juntada sob o ID n° 29631014, o endereço informado naquele documento é idêntico aquele apontado no comprovante juntado sob o ID n° 29631167, comprovando-se, portanto, que o consumidor realmente reside no endereço apontado.

 


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 



Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801562-21.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801562-21.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/04/2026