Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-15.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800472-15.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA MARIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os  pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente é válido e apto a gerar efeitos jurídicos; (ii) estabelecer se é devida a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a adequação do percentual fixado.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a inversão do ônus da prova em favor do  consumidor, desde que presentes verossimilhança das alegações ou  hipossuficiência, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do direito alegado.    

 

  1. 4. A contratação eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de documentos pessoais, geolocalização e dossiê contratual, constitui meio válido de manifestação de vontade e comprova a    
    regularidade do negócio jurídico.  

 

  1. 5. A instituição financeira comprova a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, o que afasta a nulidade contratual, nos termos da jurisprudência e das súmulas do TJPI.     

  1. 6. A inexistência de vício de consentimento ou fraude impede o  reconhecimento de dano moral e a repetição do indébito, ante a  regularidade da cobrança.     

  1. 7. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou gravemente culposa, evidenciada no caso concreto,  autorizando a manutenção da penalidade.    

 

  1. 8. O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido  para 1% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da  proporcionalidade e razoabilidade.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, com uso de biometria facial e comprovação documental, é válida e eficaz. 2. A comprovação da liberação do crédito ao consumidor afasta a nulidade contratual, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. 3. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou gravemente culposa, sendo cabível sua redução quando excessiva a penalidade aplicada. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 932; CF/1988, art. 5º, XXXII. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

 

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 2325529564, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré”. 

 

Nas razões da apelação id 27475649 o autor do recurso alega pela irregularidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma integral da sentença. 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 27475653 requer que seja mantida a sentença do juízo a quo 

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

III FUNDAMENTAÇÃO 

Consoante dispõe o art. 932, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

A Súmula nº 26 deste TJPI, dispõem o seguinte: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não implica conferir vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra. Ao contrário, sua finalidade é justamente promover o equilíbrio na relação processual, assegurando a paridade entre os litigantes.  

Do conjunto probatório colhido dos autos, é possível verificar que a assinatura contratual ocorreu por meio eletrônico, através de biometria facial acompanhado de documentos pessoais, “selfie”, geolocalização, dados pessoais e dossiê da contratação id 27475632 e 27475633, requisitos necessários para legalidade da contratação.   

A súmula 40, deste Tribunal, assim determina: 

SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

 

Verifica-se também que o banco juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o recebimento do valor contratado pela apelante id 27475634. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

SÚMULA Nº 18– A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura digital da recorrente, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da apelante. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida. 

A apelada em suas razoes recursais id 27475649 requer o afastamento da litigância de má-fé. Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 

 

IV DISPOSITIVO 

 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e dou lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir a litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença nos seus demais termos. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  

  

  

  

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-15.2024.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800472-15.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/04/2026