Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800599-75.2024.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800599-75.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não atendimento de determinação de apresentação de procuração atualizada e de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de apresentação de nova procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a comprovação de prévio requerimento administrativo é requisito para caracterização do interesse processual em demandas consumeristas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O instrumento procuratório juntado aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, inexistindo vício que comprometa a representação processual.


4. A exigência de nova procuração atualizada, sem fundamento concreto de irregularidade, configura formalismo excessivo e não se justifica à luz dos arts. 320 e 321 do CPC.


5. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado do STJ.


6. A imposição de tentativa prévia de solução administrativa como requisito de admissibilidade da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


7. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI rejeita a tese de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo em ações que discutem nulidade de empréstimo consignado.


8. Medidas destinadas a coibir litigância predatória não podem restringir indevidamente o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, especialmente em hipóteses de possível fraude.


9. A sentença que extingue o feito com base em exigências indevidas deve ser anulada para garantir o regular processamento da demanda.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A apresentação de procuração válida e regular dispensa a exigência de novo instrumento atualizado sem justificativa concreta.


2. A comprovação de prévio requerimento administrativo não é requisito para caracterização do interesse processual em demandas consumeristas.


3. A imposição de formalidades excessivas que dificultem o acesso à Justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 320, 321, parágrafo único, 373, 485, I e VI, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 654.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SOARES DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800599-75.2024.8.18.0069, ajuizada por ela em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30586266) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual pelo não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa. Sem condenação em honorários.


Em suas razões recursais (ID nº 30586268),  a apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, e que a procuração particular apresentada atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, bem como ser dispensável a necessidade de haver requerimento administrativo anterior ao ingresso da ação, visto que, tais exigências mostram-se desproporcionais, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora, e que a sentença recorrida fere os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo formalismos indevidos em detrimento do contraditório e da ampla defesa.


Em contrarrazões (ID nº 30586277), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que a sentença e a prática do consumidor encontram respaldo em precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

 

Não há, portanto, passo à análise do mérito.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) instrumento procuratório atualizado; (ii) juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa anterior ao ingresso no judiciário.

 

No caso em questão, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos instrumento procuratório atualizado (ID nº 30585754).

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de despacho de ID n° 30585760, determinou o seguinte:

 

“Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.”

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



3.2 Da Desnecessidade de Exigência de Nova Procuração Atualizada e De Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:

Quanto ao pedido de juntada de procuração atualizada a época de ajuizamento da ação, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito do Apelante, e funciona como demonstração da existência e validade dos pressupostos processuais que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação.

 

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

Diante de tais premissas, entendo que o instrumento de mandato apresentado pela parte autora encontra-se devidamente atualizado e em conformidade com os requisitos legais exigidos para a sua regular admissão nos autos, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua validade ou comprometer a representação processual, razão pela qual deve ser reconhecida a sua plena eficácia para os fins a que se destina. 

 

Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:

 

“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “

 

(...)

 

DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

 Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-75.2024.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800599-75.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/04/2026