Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801126-35.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801126-35.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: DEUSELITA PESSOA CABRAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU ERRO DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou  improcedentes os pedidos em ação revisional do PASEP, na qual a  autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de  diferenças de valores supostamente devidas, indenização por danos  morais e aplicação de encargos legais, sob alegação de falha na  gestão de sua conta individual.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do  Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas  irregularidades em contas do PASEP; (ii) estabelecer se houve  prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se restou  comprovada falha na gestão da conta vinculada capaz de ensejar  reparação material e moral.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O Banco do Brasil possui  legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do  serviço relativas à administração de contas do PASEP, conforme  entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.       

  1. 4. Compete à Justiça Estadual  processar e julgar demandas envolvendo o Banco do Brasil, sociedade  de economia mista, na ausência de interesse jurídico direto da  União.    

 

  1. 5. A pretensão de ressarcimento por  desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional  decenal, contado da ciência inequívoca do dano, não se  verificando prescrição no caso concreto.    

 

  1. 6. Incumbe ao autor comprovar o fato  constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC,  inclusive demonstrando eventual desfalque ou erro na atualização  dos valores da conta vinculada.    

 

  1. 7. A parte autora não apresenta  prova concreta de irregularidade, limitando-se a alegações  genéricas desacompanhadas de demonstração técnica ou  individualizada dos supostos prejuízos.    

 

  1. 8. O Banco do Brasil atua como mero  operador do PASEP, estando vinculado às diretrizes fixadas pelo  Conselho Diretor do Fundo, a quem compete a apuração de correção  monetária, juros e resultados das contas.     

  1. 9. A ausência de comprovação de ato ilícito ou erro na  gestão da conta afasta o dever de indenizar e impõe a manutenção  da sentença de improcedência.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso desprovido.    

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados às contas do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência do dano. 3. Incumbe ao autor comprovar, de forma específica, a existência de irregularidades na conta vinculada ao PASEP. 4. A ausência de prova de erro ou desfalque afasta a responsabilização do banco operador. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 85, §11, 98, §3º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 205; LC nº 08/1970; LC nº 26/1975, art. 3º; Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por DEUSELITA PESSOA CABRAL, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Revisional do Pasep, em face do BANCO DO BRASIL S.A. 

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

 

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” 

 

A apelante em suas razoes recursais id 4256629 requer: a) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, condenando o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 55.370,42 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) Requer, incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) A inversão do ônus de sucumbência; 

Em suas contrarrazões id 4256629 o apelado requer que seja negado provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois assim, estar-se-á realizando indiscutivelmente a mais lídima J U S T I Ç A!  

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES  

1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil 

O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como operador do PASEP, sendo a União a responsável pela gestão e pela atualização dos valores. Contudo, tal entendimento não prevalece. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que versam sobre o PASEP. Nesse contexto, a tese firmada é inequívoca:  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 16/12/2024). 

Afasto a preliminar. 

2. Incompetência da Justiça Comum 

O Banco do Brasil S.A. suscitou a incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Todavia, conforme decisão de id 4256606, o juízo a quo rejeitou a preliminar arguida em contestação, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, quando não houver interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. 

Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento 

Súmula 508 do  STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias,  processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.  

Portanto, a decisão de primeiro grau id 4256606 que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante dos Tribunais Superiores  

3. Prescrição quinquenal 

O Banco do Brasil S.A., em sede preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, também enfrentou a matéria, firmando o entendimento de que: 

 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

III) o termo  inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o  titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na  conta individual vinculada ao Pasep. 

 

Da análise dos autos, verifica-se, por meio do extrato do PASEP id 4256563, que a apelante teve ciência inequívoca do alegado dano em 21/06/2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2019, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do dano, nos termos do princípio da actio nata, conclui-se que a pretensão da apelante não se encontra prescrita. 

Afasto a preliminar. 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.  

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989 

Em relação ao ônus da prova, conforme o entendimento firmado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP estabelece que incumbe ao participante o ônus de comprovar a existência de eventual desfalque em sua conta individual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A apelante insurge-se contra o saldo apurado em sua conta individual do PASEP, imputando ao apelado suposta falha na gestão dos valores. Todavia, não apresenta qualquer demonstração concreta de que o creditamento realizado tenha desrespeitado a sistemática prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, tampouco indica, de forma individualizada, quais seriam os eventuais débitos ou saques indevidos, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação. 

Nesse cenário, constata-se que a apelante não logrou êxito em evidenciar qualquer descompasso entre os valores por ela percebidos e aqueles apurados conforme as diretrizes fixadas pelo órgão competente do Ministério da Economia, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Tal circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento de ilicitude na conduta do apelado, porquanto sua atuação restringe-se à operacionalização das contas individuais, mediante o creditamento dos valores e a autorização de saques em estrita observância aos cálculos definidos pelo referido Conselho. 

Cumpre salientar que compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos dos Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003, proceder à apuração da atualização monetária dos saldos credores das cotas individuais, bem como calcular a incidência de juros sobre tais valores e, ainda, apurar e distribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Ao agente operador, por sua vez, não é atribuída qualquer margem de discricionariedade quanto à fixação desses critérios, cabendo-lhe apenas a fiel execução das determinações emanadas do órgão gestor. 

Ademais, a apelante não conseguiu demonstrar, nos autos, qualquer equívoco nos valores recebidos ou irregularidade na condução de sua conta individual. Ao apelado incumbe tão somente a administração dessas contas, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 

Dessa forma, ausente prova de ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, bem como não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Vejamos o julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835151-23.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )  

V DISPOSITIVO 

Diante do exposto, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801126-35.2019.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801126-35.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DEUSELITA PESSOA CABRAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026