Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802147-46.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802147-46.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATUAÇÃO DO BANCO COMO MERO OPERADOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os  pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega desfalques em conta individual do PASEP e requer condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de saldo e indenização por danos morais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito do Banco  do Brasil na gestão da conta individual do PASEP da apelante; (ii estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar  eventual desfalque ou erro na atualização dos valores.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu  direito, exigindo demonstração concreta de eventual desfalque na conta do PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ.    

 

  1. 4. A parte autora não apresenta prova individualizada de saques indevidos ou erro nos critérios de atualização, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de planilha ou memória de cálculo idônea.    

 

  1. 5. A atualização monetária, incidência de juros e apuração de resultados das contas do PASEP competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação de regência.      

 

  1. 6. O Banco do Brasil atua como mero agente operador, sem  discricionariedade quanto aos critérios de cálculo, limitando-se à  execução das diretrizes fixadas pelo órgão gestor.     

  1. 7. A ausência de comprovação de irregularidade ou ilicitude afasta o dever de  indenizar e impõe a manutenção da sentença de improcedência.    

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 8. Recurso desprovido.    

Tese de julgamento: 1. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar eventual desfalque ou erro na atualização dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, não responde por critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 3. A ausência de prova concreta de irregularidade afasta o reconhecimento de ato ilícito e o dever de indenizar. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 85, §11, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO COSTA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A. 

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

 

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. 

 

A apelante em suas razoes recursais id 2439574 alega que houve comprovação do ato ilícito, com desfalques na conta individual do pasep. Aduz que houve violação ao princípio da congruência, interpretação equivocada dos extratos pelo juizo a quo. 

Requer que seja afastada a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado, e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 161.682,42 (Cento e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ. Que seja condenado o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento 

Em suas contrarrazões id 2439580 o apelado requer que seja negado provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois assim, estar-se-á realizando indiscutivelmente a mais lídima J U S T I Ç A!  

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES  

1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil 

O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como operador do PASEP, sendo a União a responsável pela gestão e pela atualização dos valores. Contudo, tal entendimento não prevalece. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que versam sobre o PASEP. Nesse contexto, a tese firmada é inequívoca:  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 16/12/2024). 

Afasto a preliminar. 

2. Incompetência da Justiça Comum 

O Banco do Brasil S.A. suscitou a incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Todavia, conforme decisão de id 2439548, o juízo a quo rejeitou a preliminar arguida em contestação, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, quando não houver interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. 

 

Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento 

 

  Súmula 508 do  STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias,  processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 

Portanto, a decisão de primeiro grau id 2439548 que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante dos Tribunais Superiores  

3. Prescrição quinquenal 

O Banco do Brasil S.A., em sede preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, também enfrentou a matéria, firmando o entendimento de que: 

 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

III) o termo  inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o  titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na  conta individual vinculada ao Pasep. 

 

Da análise dos autos, verifica-se, por meio do extrato do PASEP id 2439349, que a apelante teve ciência inequívoca do alegado dano em 23/08/2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/10/2019, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do dano, nos termos do princípio da actio nata, conclui-se que a pretensão da apelante não se encontra prescrita. 

Afasto a preliminar. 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989 

Em relação ao ônus da prova, conforme o entendimento firmado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP estabelece que incumbe ao participante o ônus de comprovar a existência de eventual desfalque em sua conta individual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A apelante insurge-se contra o saldo apurado em sua conta individual do PASEP, imputando ao apelado suposta falha na gestão dos valores. Todavia, não apresenta qualquer demonstração concreta de que o creditamento realizado tenha desrespeitado a sistemática prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, tampouco indica, de forma individualizada, quais seriam os eventuais débitos ou saques indevidos, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação. 

Nesse cenário, constata-se que a apelante não logrou êxito em evidenciar qualquer descompasso entre os valores por ela percebidos e aqueles apurados conforme as diretrizes fixadas pelo órgão competente do Ministério da Economia, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Tal circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento de ilicitude na conduta do apelado, porquanto sua atuação restringe-se à operacionalização das contas individuais, mediante o creditamento dos valores e a autorização de saques em estrita observância aos cálculos definidos pelo referido Conselho. 

Cumpre salientar que compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos dos Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003, proceder à apuração da atualização monetária dos saldos credores das cotas individuais, bem como calcular a incidência de juros sobre tais valores e, ainda, apurar e distribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Ao agente operador, por sua vez, não é atribuída qualquer margem de discricionariedade quanto à fixação desses critérios, cabendo-lhe apenas a fiel execução das determinações emanadas do órgão gestor. 

Ademais, a apelante não conseguiu demonstrar, nos autos, qualquer equívoco nos valores recebidos ou irregularidade na condução de sua conta individual. Ao apelado incumbe tão somente a administração dessas contas, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 

Dessa forma, ausente prova de ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, bem como não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Vejamos o julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835151-23.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )  

V DISPOSITIVO 

Diante do exposto, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

  Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802147-46.2019.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802147-46.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026