Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0843043-41.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0843043-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIS LOPES MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 E AO ART. 10 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de instituição financeira, ao fundamento de inépcia da petição inicial, com  condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da  justiça.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emendá-la;  (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais, com base  na Súmula nº 33 do TJPI, dispensa a observância do art. 321 do  CPC.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza o magistrado a exigir documentos adicionais em  casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC.    

 

  1. 4. O poder-dever de condução do processo impõe ao juiz a adoção de medidas que  assegurem a boa-fé processual e previnam abusos, sem afastar as garantias processuais das partes.    

 

  1. 5. O art. 321 do CPC  determina que, constatada irregularidade na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando  precisamente os vícios a serem sanados.     

  1. 6. A extinção do processo sem a prévia intimação para emenda da inicial viola o devido processo legal, o princípio da cooperação e a primazia do  julgamento do mérito.    

 

  1. 7. A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.    

 

  1. 8. A nulidade da sentença impõe o retorno dos  autos à origem para regular processamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura.    

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9. Recurso provido.    

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não afasta o dever de oportunizar a correção da inicial. 3. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 4. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, I e II, 485, I, 932, V, “a”, e 1.010. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUÍS LOPES MOTA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito: 

Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em atendimento ao disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça”. 

 

Nas razões da apelação id 23163768 o apelante alega pela inversão do ônus da prova, pela suficiência dos elementos apresentados na petição inicial. Aduz que “é obrigação do magistrado conceder ao autor prazo para emendar a petição inicial, quando houver necessidade de aprimorar a exposição de fatos e pedidos, conforme determina o art. 321 do CPC”. 

Requer: 1. Conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento de inépcia da inicial e determinando se o regular prosseguimento do feito, possibilitando o julgamento do mérito. 2. Subsidiariamente, caso o e. Tribunal entenda necessária a complementação da inicial, requer-se a concessão de prazo para a emenda, a fim de incluir eventuais esclarecimentos ou detalhamentos exigidos, em respeito ao art. 321 do CPC. 

Nas suas contrarrazões id 23163772 o apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINAR CONTRARRAZÕES  

III. 1. Dialeticidade 

A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. O apelante em suas razoes recursais id 23163768 alega que a extinção ocorreu sem o magistrado determinar qualquer tipo de emenda. 

A controvérsia em exame versa sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados, bem como acerca da exigência de apresentação dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Tal exigência fundamenta-se no artigo 321 do Código de Processo Civil, especialmente nas hipóteses em que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Trata-se de matéria já sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:  

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”  

A Súmula nº 33, acima mencionada, autoriza o juízo sentenciante, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigir a apresentação dos documentos indicados, em caráter exemplificativo, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal providência encontra fundamento no poder-dever do magistrado de conduzir o processo com eficiência, adotando as diligências necessárias para que o trâmite do caso concreto observe o princípio da boa-fé, prevenindo abusos de direito. 

Todavia, a aplicação do referido enunciado deve igualmente resguardar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual as exigências dele decorrentes devem ser previamente comunicadas à parte autora, assegurando-lhe a oportunidade de sanar eventuais vícios ou inconsistências porventura existentes. 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, dispõe que, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais, incumbe ao magistrado determinar que o autor a emende ou complemente, indicando, de forma precisa, os pontos que devem ser corrigidos ou supridos. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a sentença que extinguiu a ação foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).  

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  

  

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.  

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTAM A OBRIGATORIEDADE DO SANEAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803267-33.2024.8.18.0032 – Relator: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 01/09/2025)  

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 

Sem honorários advocatícios em razão da anulação da sentença  

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843043-41.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0843043-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIS LOPES MOTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/04/2026