
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801149-09.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ/APELADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ÔNUS DA PARTE AUTORA/APELANTE. ART. 313, I, §2º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, E 932, III, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que negou provimento ao pedido de anulação de um acordo judicial celebrado entre a referida Fazenda Pública Municipal e Ariosvaldo Quaresma da Silva, ora Apelado, no bojo do processo nº 0002305- 80.2009.8.18.0028, que versou sobre a doação de um bem imóvel público municipal a este último.
Todavia, conforme certificado por este Poder Judiciário (ID 27574081), sobreveio, nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte Ré, ora Apelada.
Por esse motivo, com fulcro no art. 313, I, §2º, I, do CPC, este Relator determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, para que promovesse a citação do espólio do de cujus ou de quem for o sucessor, ou, se for o caso, de seus herdeiros (ID 28313759).
No entanto, a parte Autora, ora Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado por este magistrado (ID 32240730).
É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, conforme mencionado no relatório acima, foi informado o falecimento da parte Ré, ora Apelada, não tendo a parte Autora, ora Apelante, se desincumbido do seu ônus de promover a citação do espólio do de cujus ou de quem for o sucessor, ou, se fosse o caso, de seus herdeiros, na forma do art. 313, I, §2º, I, do CPC.
Tal inércia conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 313, §2º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, posto que não há condições de a demanda prosseguir sem a regularização determinada, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da demanda, nos termos do §3º do art. 485 do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[…]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU . AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo foi extinto com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, diante da inércia do banco apelante em promover a habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após diversas oportunidades e prorrogações de prazo concedidas pelo juízo de origem .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas ao autor, exige prévia intimação pessoal da parte.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o que não é o caso dos autos.
4 . A ausência de regularização da representação processual do réu falecido, por meio da habilitação de seu espólio, compromete a validade e o desenvolvimento regular do processo, sendo fundamento legítimo para a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Foram concedidas ao apelante diversas oportunidades para a obtenção da certidão de óbito do réu e habilitação do espólio, inclusive com suspensão do processo por longos períodos, sem que houvesse efetiva diligência eficaz para a regularização.
6. A manutenção do processo, diante da inércia reiterada da parte autora, implicaria afronta aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de perpetuar uma demanda paralisada há mais de vinte anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal da parte, exigindo-se apenas a intimação de seu advogado.
2 . A não habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após múltiplas oportunidades processuais, inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem julgamento de mérito.
3. A mora reiterada da parte autora em diligenciar para obtenção da certidão de óbito e qualificação do espólio caracteriza inércia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76, § 1º, I; 313, I; 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141 .813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024 . TJSC, Apelação n. 5011174-52.2023.8 .24.0039, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 20/02/2025. STJ, AgInt na AR n. 5790/GO, rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/10/2022.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00040004720038140301 26490319, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE E PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC . CORRETA SUBSUNÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, diante da inércia do exequente em promover a habilitação dos herdeiros do executado falecido no curso da demanda, após regular intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitulação jurídica da sentença, com base no art . 485, IV, do CPC, é adequada ao caso de inércia da parte exequente em promover a citação do espólio ou sucessores do devedor falecido, face à hipótese prevista no art. 485, III do CPC; (ii) haveria nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor, à luz do § 1º do art. 485 do CPC; e (iii) a omissão do autor quanto à regularização do polo passivo seria suficiente para justificar a extinção do feito. III . RAZÕES DE DECIDIR: A sentença foi devidamente fundamentada na ausência de pressupostos processuais, notadamente pela inércia do exequente, embora intimado, em realizar a habilitação dos sucessores do réu falecido, por meio de sua citação válida, conforme determina o art. 313, § 2º, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC), prescindindo, portanto, de intimação pessoal do autor, Assim, correta a capitulação jurídica no art . 485, IV, do CPC, sendo descabida a pretensão de que se aplicasse o inciso III do mesmo artigo, relativa à inércia na promoção de diligência pela parte por mais de 30 dias, essa sim, hipótese que exige intimação pessoal do autor, não sendo contudo o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: A ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido, por meio de sua citação válida, quando determinada judicialmente e não cumprida, configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 239, 313, § 2º, I; 485, III, IV e § 1º . Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE TJCE, Apelação Cível 0050024-66.2021.8.06 TJCE, Apelação Cível 0000556-43 .2005.8.06.0047 TJCE, Apelação Cível 0104752-43 .2015.8.06.0167 TJDFT, Apelação Cível 0723181-53 .2019.8.07.0001 TJPE, Apelação Cível 0002686-26 .2012.8.17.1220
(TJ-CE - Apelação Cível: 00021792120008060047 Baturité, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025)
Isso posto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801149-09.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA
Publicação18/04/2026