Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800055-73.2026.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800055-73.2026.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

 Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a exigência de extrato bancário e comprovante de residência atualizado constitui formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Aduz que é pessoa idosa, hipossuficiente e com dificuldades de locomoção e acesso a meios tecnológicos, razão pela qual não teria condições de obter facilmente os documentos exigidos. Argumenta que cabe à instituição financeira apresentar o contrato e os comprovantes de eventual transferência bancária, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, a inaplicabilidade da exigência de documentos como condição para o interesse de agir e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, para que o Tribunal julgue desde logo o mérito da demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a parte autora não apresentou documentos mínimos aptos a delimitar a controvérsia e demonstrar a origem, natureza e extensão dos descontos impugnados. Argumenta que não se trata de formalismo excessivo, mas de exigência indispensável à adequada compreensão da demanda e ao exercício do contraditório. Afirma, ainda, que a ausência de documentos essenciais caracteriza a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, inexistindo suporte probatório mínimo para a pretensão deduzida. Sustenta também que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, o que não teria ocorrido nos autos. Por fim, aduz ser inviável a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o processo foi extinto ainda em sua fase inicial, sem formação de conjunto probatório suficiente para julgamento imediato do mérito.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.

O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.

Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.


3.2 MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória” (Id 32213689).

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Ademais, também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

4. DECISÃO

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-73.2026.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800055-73.2026.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/04/2026