Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857712-65.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0857712-65.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: ANTONIA BATISTA DA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITOOBSCURIDADE OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.





Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos quais contende com ANTONIA BATISTA DA LUZ, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 30661531).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora, e, por conseguinte, quanto à nulidade por cerceamento de defesa.

Ademais, aduz o citado vício quanto à ausência da falha no dever de informar.

Por fim, sustenta obscuridade no que concerne à aplicação dos juros moratórios.

Desse modo, pede a procedência dos embargos para, assim, a sanar o vício apontado.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Constato, ainda, que o documento juntado em id. 29034832, não comprova a disponibilização dos valores, uma vez que o comprovante consta “PIX9999 - Erro no processamento da ICOM - RECUSADA”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI.

Destarte, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação e tampouco em cerceamento de defesa.

Além disso, quanto ao ponto tido por viciado referente à falha no dever de informar, a decisão embargada manifestou-se objetivamente sobre o tema, como observa-se do trecho transcrito:

(…)

Assim, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

(...)

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

(...)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da legalidade dos descontos, reconhece-se o direito da parte autora à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos, não prospera a alegação do banco de inexistência de falha no dever de informar, uma vez que não demonstrou ter prestado informações claras e adequadas ao consumidor.

Nesse contexto, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para adequar os índices e o termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857712-65.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Detalhes

Processo

0857712-65.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ANTONIA BATISTA DA LUZ

Publicação

26/04/2026