Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-69.2025.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800375-69.2025.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANA LUCIA PINHEIRO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ANA LUCIA PINHEIRO DOS SANTOS.

Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou que a instituição financeira não juntou o contrato impugnado, apesar da inversão do ônus da prova, razão pela qual reputou indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

A parte apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo, afirmando que o contrato foi firmado com utilização de senha, validação eletrônica e registro de geolocalização, bem como que o valor contratado foi depositado em conta da autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de repetição do indébito e de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. 

É o relatório.

Decido.


2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


3. MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (LOG), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal (ID 31664829), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 31664828 p.37). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a procedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelante, devendo a sentença primeva ser reformada para declarar a legalidade da contratação.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento para o recurso apelatório interposto pela parte ré, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

TERESINA-PI, data do sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-69.2025.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800375-69.2025.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA LUCIA PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

17/04/2026