Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850778-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0850778-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (Proc. n° 0850778-62.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão (ID. 23942963), considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação do respectivo causídico para tomar as providências necessárias à regularização do feito.

Posteriormente, na decisão (ID.28609786), foi determinada nova suspensão, nos seguintes termos:

determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto por meio do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Todavia, o referido prazo, contudo, transcorreu in albis.

Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.

Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se:

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)


Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a falta de capacidade postulatória, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850778-62.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0850778-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/04/2026