
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751575-23.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JORGE EDUARDO PORRAS LEON
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ALCANCE DO OBJETIVO DO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FATOS
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de JORGE EDUARDO PORRAS LEON, visando sanar alegado constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da segregação cautelar, visto que os crimes pelos quais o paciente fora indiciado não têm natureza violenta ou de grave ameaça.
Posteriormente, em 25/02/2026, a defesa protocolou pedido de desistência, informando que o objetivo do writ foi alcançado na instância de origem, com a liberdade concedida ao paciente.
Por fim, em manifestação de ID 31678720, o Ministério Público pugnou pela homologação da desistência em voga.
É o relato necessário. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O Habeas Corpus é um remédio constitucional de natureza célere, destinado à proteção da liberdade de locomoção. A ação, uma vez impetrada, confere ao impetrante a faculdade de dela desistir, desde que não haja óbice legal ou interesse público relevante que justifique a continuidade da análise de ofício pelo Poder Judiciário.
Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente a desistência do Habeas Corpus, a doutrina e a jurisprudência pátria são unânimes em admiti-la. Tal entendimento decorre da natureza disponível do direito de ação em causas que envolvem direitos individuais, bem como da aplicação analógica de princípios processuais, como o da prejudicialidade do pedido quando cessa a coação, previsto no art. 659 do CPP.
No caso em tela, a defesa de JORGE EDUARDO PORRAS LEON, por meio de seu procurador, manifestou expressamente o pedido de desistência (Id. 31239985, Pág. 1). O fundamento para tal pleito é a superveniente cessação do constrangimento ilegal que motivou a impetração, uma vez que o objetivo do writ – a concessão de liberdade – foi alcançado na instância de origem.
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que contradiga a informação prestada pela defesa ou que configure óbice legal à homologação da desistência. Neste caso, assim assevera a jurisprudência pátria:
"A desistência do habeas corpus pode ser homologada quando não há óbice legal." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23969580420248260000 São Paulo, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/01/2025)
Como se pode observar, a jurisprudência prima pela autonomia da vontade do impetrante e a desnecessidade de análise de mérito quando a própria parte informa que a finalidade do writ foi alcançada. A homologação da desistência, neste cenário, alinha-se com os princípios da celeridade e economia processual, evitando o dispêndio de recursos judiciais em uma causa cujo objeto, segundo a parte, já foi satisfeito.
Assim, diante da manifestação inequívoca da defesa e da ausência de impedimentos, a homologação da desistência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de JORGE EDUARDO PORRAS LEON, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se, e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0751575-23.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJORGE EDUARDO PORRAS LEON
Réu Publicação17/04/2026