
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0001255-25.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada sob alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento da fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, pois não põe fim à fase executiva.
4.O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o regime do Código de Processo Civil.
5.A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura inadequação da via recursal eleita.
6.O erro na escolha do recurso, quando evidente, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que apenas a decisão que extingue a execução comporta apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado nas demais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2.O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias no cumprimento de sentença. 3.A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §2º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023; STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.08.2024.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, na qual restou rejeitada, com fulcro no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ofertada pelo ente municipal.
Inconformado, o Município de União/PI, interpôs recurso de apelação (ID 24746347) alegando o cabimento do recurso de apelação por entender que a decisão recorrida teria caráter terminativo da fase executiva; a existência de nulidade nos cálculos apresentados; ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a atualização do débito fosse recalculada conforme os parâmetros legais apontados.
A parte exequente apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24746350), aduzindo pela inadmissibilidade do recurso de apelação, por se tratar de decisão interlocutória proferida no bojo de cumprimento de sentença; pela inexistência de excesso de execução. Ao final, requer o não conhecimento do apelo, ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.
Parecer do Ministério Público devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 27547859).
É o relatório.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que a irresignação do ente municipal dirige-se contra decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença, que rejeitou, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada com fundamento em alegado excesso de execução.
Em análise, verifica-se que decisão recorrida não extinguiu o processo executivo nem pôs termo à fase de cumprimento de sentença, limitando-se a rejeitar a impugnação ofertada, determinando, inclusive, o prosseguimento do feito executivo, conforme se extrai dos termos da sentença abaixo copilados e com nosso destaque:
“No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito.
Intimem-se. Expedientes necessários.”
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução e ainda determina seu prosseguimento, como no caso em debate, tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença (decisão terminativa).
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica, cujo inconformismo somente poderia ser veiculado pela via do agravo de instrumento. A interposição de recurso de apelação, nestes casos, revela-se erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal se posicionam:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.3. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2569918 MA 2024/0048730-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Não cabe apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação a cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito quanto ao valor não impugnado, mas sim agravo de instrumento. 3. O ato judicial recorrido foi corretamente denominado como ?decisão?, de modo que há ?impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença? (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 - grifou-se). 4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se ?presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso? (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), todos presentes no caso concreto. 5. Apelação não conhecida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0706105-13.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/07/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, observo que a decisão em voga não encerrou o cumprimento de sentença, mantendo sua natureza interlocutória e a exigência de agravo de instrumento.
Dessa forma, à míngua de cabimento legal da apelação interposta, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por manifesta inadequação da via recursal eleita.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0001255-25.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Publicação23/04/2026