Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801208-56.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801208-56.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO COM ASSINATURA MANUSCRITA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA ÉPOCA QUE ATESTA ALFABETIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID 26398869), nos autos da ação proposta por MARIA DE NAZARE SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, além de aplicar multa por litigância de má-fé, determinando, ainda, o ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26398872). Em suas razões, alega a legitimidade de sua atuação e de seu patrono, sustentando a ausência de litigância abusiva e de má-fé. Defende a desnecessidade de oficiar o CIJEPI e o CNJ, além de apontar a ocorrência de abuso de autoridade por parte do magistrado de primeiro grau. Reafirma a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, destacando que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores. Ao final, pede a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, a reforma da decisão quanto ao ofício ao CIJEPI e ao CNJ, o reconhecimento do abuso de autoridade do magistrado e o arbitramento de honorários.

O réu/apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 26398876), defendendo a manutenção da sentença. Impugna a concessão da justiça gratuita à apelante e reafirma a validade da relação jurídica, o exercício regular de seu direito e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua moderação.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se em confronto com o entendimento consolidado quanto à validade do negócio jurídico quando demonstrada a assinatura e a capacidade da parte contratante.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informando na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante sentença (ID 11568564). A mera alegação da parte ré, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a ausência de hipossuficiência, é insuficiente para revogar o benefício.

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do art. 99 do CPC.

À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Validade da Contratação e da Litigância Predatória

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litigância predatória e má-fé processual, fundamentando-se na existência de inúmeras demandas análogas e na constatação de abuso do direito de ação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser pessoa analfabeta e que o contrato seria nulo por vício de forma. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação (ID 26398311). Diferente do alegado na inicial, o instrumento contratual ostenta assinatura manuscrita da própria autora, Maria de Nazaré Silva.

Mais relevante ainda é o fato de que, embora tenha sido juntada identidade recente indicando a condição de analfabeta, consta nos autos cópia do documento de identidade utilizado à época da contratação, no qual a autora é identificada como alfabetizada. Tal circunstância afasta por completo a tese de nulidade por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil.

A tentativa de induzir o juízo a erro, alegando analfabetismo e desconhecimento de contrato por ela assinado, configura nítida alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A conduta da parte autora, ao negar a existência de relação jurídica devidamente comprovada e assinada, valida a conclusão do magistrado de primeiro grau quanto ao caráter predatório e abusivo da demanda.

Nesse contexto, impende ressaltar o teor da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consolidam o entendimento acerca dos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:

Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Nesse diapasão, a existência de múltiplas ações com teses genéricas e descoladas da realidade fática de cada contrato, como no presente caso em que se alega analfabetismo contra prova documental em contrário, justifica as medidas de combate à litigância predatória recomendadas pelo CIJEPI.

Portanto, demonstrada a validade do contrato e a má-fé da parte ao omitir sua condição de alfabetizada e a assinatura do documento, deve ser mantida integralmente a sentença de extinção, bem como a multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos de controle.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte apelante, conforme fixados na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema. 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801208-56.2022.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801208-56.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026