
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800690-85.2024.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, no qual se pretende a reforma da decisão sob o argumento de suficiência do pagamento das parcelas vencidas para purgação da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e se, em caso negativo, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
4.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura manifesta inadequação da via recursal.
5.O manejo de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite agravo interno contra acórdão, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator. 2.É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 3.A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.916.792/SC, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.321.309/SE, j. 27.11.2023.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOELSON FERREIRA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 20185347).
Em razões recursais (ID 20937295), requer reforma do acordão alegando necessidade de reconhecer suficiente o pagamento das parcelas vencidas como forma legítima de purgação da mora.
É o que basta relatar.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de Agravo Interno contra decisões proferidas pelo Relator, conforme art. 1.021:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí normatiza sobre esse recurso:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 1º. [Revogado]
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Ao comentar tal dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento do agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o parágrafo 4º. Do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, sempre que o recurso seja declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 24. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.250/1.251)
Portanto, conclui-se que o referido recurso é o instrumento hábil à revisão das decisões monocráticas proferidas pelo julgador relator.
Assim, nos termos do artigo supracitado, é admissível o recurso de Agravo Interno contra ato decisório singular do relator, e não contra decisão submetida ao colegiado.
Na hipótese dos autos, no entanto, os pressupostos intrínsecos não se encontram devidamente preenchidos, uma vez que o presente agravo interno impugna uma decisão colegiada, o que vai de encontro ao disposto no CPC e RITJPI.
Ressalto ainda que é pacífico o entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro grosseiro que não admite a fungibilidade recursal.
A jurisprudência sobre o tema é pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).
2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.321.309/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Assim, em vista de tais razões, deixo de conhecer o presente agravo interno, em razão de seu não cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC e razões já delineadas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0800690-85.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOELSON FERREIRA DOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/04/2026