
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754489-60.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MANOEL BATISTA DOMINGOS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0800624-19.2023.8.18.0071.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida, ao deferir a utilização de prova emprestada e permitir o prosseguimento da instrução processual, teria sido proferida em desconformidade com o conjunto probatório já existente, defendendo a desnecessidade de dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, com o afastamento da pretensão de pagamento de adicional de periculosidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso do feito originário e, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a deferir a utilização de prova emprestada requerida pela parte autora, determinando a intimação do ente municipal para manifestação, com fundamento no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC).
As razões recursais, contudo, não guardam correspondência com o conteúdo do decisum impugnado.
O agravante constrói sua insurgência a partir da premissa de que a decisão teria enfrentado, ainda que implicitamente, a própria legalidade do adicional de periculosidade e a necessidade de produção de prova técnica, buscando, em verdade, o reconhecimento imediato da improcedência do pedido inicial.
Ocorre que tais questões não foram objeto da decisão recorrida, que se restringiu à admissibilidade da prova emprestada, matéria de natureza eminentemente instrutória.
Evidencia-se, assim, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a deduzir argumentos dissociados do conteúdo do ato judicial efetivamente proferido.
Verifica-se, ademais, que o agravante se vale da decisão que deferiu a prova emprestada como mero suporte formal para veicular insurgência que, em realidade, dirige-se contra o próprio mérito da demanda e contra a condução global da instrução processual.
Tal proceder evidencia inequívoco desvio do objeto recursal, na medida em que se busca, por meio de agravo de instrumento, obter pronunciamento antecipado acerca da improcedência do pedido inicial, providência que não guarda nenhuma relação direta com o conteúdo do decisum impugnado.
Em outras palavras, o recurso não se volta propriamente contra a decisão que deferiu a prova emprestada, mas pretende, a partir dela, antecipar o debate de mérito da causa, convertendo indevidamente o agravo de instrumento em sucedâneo recursal da apelação, o que não se admite.
A par disso, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Isso porque, a partir de decisão interlocutória de natureza eminentemente instrutória — que se limitou a admitir a prova emprestada — o agravante pretende obter pronunciamento jurisdicional antecipado acerca do mérito da demanda, com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Tal pretensão desvirtua a finalidade do agravo de instrumento, que não se presta à supressão das fases ordinárias do procedimento, notadamente da instrução probatória, nem à antecipação indevida do juízo de mérito fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de indevida ampliação das hipóteses de cabimento do recurso.
Nessa perspectiva, não se admite a utilização do presente recurso como meio de supressão das fases ordinárias do procedimento, notadamente da instrução probatória, nem como mecanismo de obtenção de julgamento antecipado do mérito fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de indevida ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Além disso, a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, porquanto inexistente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
Eventual irresignação quanto à admissão da prova emprestada poderá ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, não se evidenciando prejuízo imediato ou irreparável apto a justificar a intervenção desta instância revisora neste momento processual.
Diante de tais circunstâncias, resta inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754489-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
RéuMANOEL BATISTA DOMINGOS DE SOUSA
Publicação21/04/2026