PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758881-77.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI nº 5.470)
Impetrado: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado contra a decisão monocrática proferida em revisão criminal que indeferiu pedido de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de previsão no art. 621 do CPP, buscando a impetrante a concessão da medida com base em sua condição de gestante e mãe de filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniência de julgamento definitivo da revisão criminal que deu suporte ao ato impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento definitivo da revisão criminal pelo órgão colegiado substitui o ato monocrático anteriormente impugnado, esvaziando sua autonomia jurídica e eficácia.
4. A decisão final na ação revisional exaure a controvérsia originária, retirando a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no mandado de segurança.
5. O mandado de segurança exige a existência de ato atual e eficaz, apto a causar lesão a direito líquido e certo, não se prestando à impugnação de situações já superadas.
6. A superveniência de fato que elimina a utilidade da tutela jurisdicional configura perda do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
7. A manutenção de liminar concedida em contexto anterior à perda do objeto implicaria atribuir eficácia a provimento dissociado da realidade processual vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de julgamento definitivo na ação originária acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna ato nela proferido. 2. O mandado de segurança exige a existência de ato atual e eficaz, sendo inviável sua utilização para impugnar situações processuais já exauridas. 3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 485, VI; LEP, art. 117; CPP, art. 318, III e V.
DECISÃO:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO em face de ato atribuído ao Exmo. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no exercício da relatoria da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, consistente em decisão que indeferiu pedido de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar.
A impetrante sustenta, em síntese, que foi condenada à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, afirmando que a condenação teria se baseado em conjunto probatório frágil, notadamente na palavra de corréu e em depoimentos policiais não confirmados em juízo.
Afirma que, no âmbito da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, requereu, em sede liminar, a substituição da custódia em regime fechado por prisão domiciliar, em razão de sua condição de gestante à época e, posteriormente, de mãe de filhos menores, incluindo recém-nascido, bem como por fundamentos de proteção à maternidade, à infância e à saúde materno-infantil.
O pedido liminar formulado na Revisão Criminal foi indeferido por decisão monocrática proferida em 08/04/2025, sob o fundamento de que o pedido de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Inconformada, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata concessão de prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, do Código de Processo Penal e art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
A liminar foi deferida por decisão monocrática do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, em 09/07/2025, determinando a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar.
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, esclareceu-se que o pedido de prisão domiciliar não integrou a petição inicial da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, tendo sido formulado apenas em sede de pedido de reconsideração.
Consignou-se, ainda, que o referido pleito não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é passível de apreciação na via revisional, devendo eventual análise acerca da conversão do regime de cumprimento da pena ser submetida ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como que a competência para apreciação da matéria, após o trânsito em julgado da condenação, é do juízo da execução, sendo vedada a supressão de instância.
No curso do processamento do feito, os autos foram redistribuídos a este Relator em razão de afastamento do magistrado originário, nos termos do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela revogação da liminar anteriormente deferida e, no mérito, pela denegação da segurança, sustentando a inadequação da via eleita, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal e a necessidade de submissão da matéria ao Juízo da Execução Penal.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à impetração de mandado de segurança contra decisão monocrática proferida no âmbito da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, que indeferiu pedido liminar de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de previsão no art. 621 do Código de Processo Penal.
O mandado de segurança foi inicialmente apreciado em sede liminar, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente writ, sobreveio fato processual superveniente de natureza determinante: o julgamento definitivo da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, ocorrido em 20/02/2026, ocasião em que o órgão colegiado competente decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento da ação revisional.
Colaciona-se a ementa:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Maria Geane Cardoso de Araújo, condenada por roubo majorado, com o objetivo de obter (i) absolvição por suposta insuficiência de provas ou, subsidiariamente, (ii) a redução da pena, com revisão da dosimetria e afastamento de majorações supostamente irregulares. A defesa fundamenta o pedido na alegada ausência de provas da autoria e na desproporcionalidade da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada na alegação de insuficiência de provas já analisadas em apelação criminal; (ii) estabelecer se é admissível inovar a tese defensiva em sede revisional para pleitear redimensionamento da pena com base em aspectos não suscitados no processo findo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional e constitutiva, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame de provas ou ao uso como sucedâneo de recurso. 4. A alegação de insuficiência probatória foi exaustivamente enfrentada e rejeitada no julgamento da apelação criminal nº 0800563-16.2022.8.18.0065, ocasião em que foram confirmadas a autoria e a materialidade delitivas com base em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos das vítimas, confissão do corréu e testemunhos de agentes públicos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal para rediscutir fatos e provas, à míngua de prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário (AgRg no HC 441.602/MG). 6. A tese subsidiária de redução da pena configura inovação defensiva, pois não foi arguida na apelação, sendo vedada sua formulação originária na via revisional, sob pena de transformar a revisão criminal em novo grau recursal, em afronta ao art. 622, parágrafo único, do CPP. 7. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP — contrariedade a texto de lei, falsidade de prova ou prova nova — impede o conhecimento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas ou sucedâneo de apelação, exigindo demonstração clara de erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. É vedada a inovação de tese defensiva em sede revisional quando não suscitada no processo findo, sob pena de inadmissibilidade da ação.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III; art. 622, parágrafo único; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018. STJ, AgRg no AREsp 1.998.314/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. STJ, HC 453.662/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.08.2018. TJ-AC, RVCR 1002254-27.2020.8.01.0000, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 11.11.2021. TJ-RO, RVCR 0805794-48.2021.8.22.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Júnior, j. 19.11.2021. TJ-RS, RVCR 70084399104, Rel. Des. Lizete Andreis Sebben, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, j. 25.11.2020”.
O referido acórdão encerrou definitivamente a instância revisional, esvaziando a eficácia e a utilidade do ato monocrático inicialmente impugnado neste mandado de segurança, o qual possuía natureza eminentemente incidental e dependente da tramitação da revisão criminal.
Com efeito, a superveniência de decisão colegiada definitiva implica a substituição do ato impugnado e a perda de sua autonomia jurídica, uma vez que o provimento jurisdicional final exauriu a controvérsia processual originária que dava suporte à insurgência mandamental.
Nessa perspectiva, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, diante da ausência de utilidade prática e necessidade da prestação jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do interesse processual.
É cediço que o mandado de segurança pressupõe a existência de ato atual, dotado de potencial lesivo e apto a ser corrigido pela via mandamental, não se prestando à impugnação de situações já exauridas no plano jurídico-processual.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a superveniência de fato que extinga a utilidade do provimento jurisdicional implica a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Assim, ainda que a decisão liminar tenha sido proferida em contexto de existência do ato impugnado, sua manutenção não se sustenta diante da superveniência do julgamento definitivo da Revisão Criminal, sob pena de se conferir eficácia a provimento judicial descolado da realidade processual vigente.
Ressalte-se que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, embora tenha opinado pela revogação da liminar e denegação da segurança, restou superada em razão da prejudicialidade superveniente do writ, uma vez que não mais subsiste objeto útil a ser apreciado, deslocando-se o exame do mérito para a esfera da perda do objeto.
Dessa forma, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas, inclusive quanto à adequação da via eleita e à existência de direito líquido e certo, diante da ausência de interesse processual atual.
Em face do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente mandado de segurança, em razão do julgamento definitivo da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, ocorrido em 20/02/2026, o qual esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional ora pretendido, restando ausente o interesse processual.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Comunique-se ao Juízo de origem para os devidos fins.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 17 de abril de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758881-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO
RéuDESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Publicação17/04/2026