Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801075-52.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801075-52.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Joaquim Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na origem, o autor ajuizou a ação alegando não reconhecer contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ato ordinatório: após a interposição da inicial, houve ato ordinatório intimando a parte autora apenas para apresentar comprovante de residência em nome próprio.

Manifestação: o autor manifestou-se defendendo a desnecessidade do documento e juntando certidão eleitoral.

Sentença: o magistrado de piso proferiu sentença extinguindo o feito por inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos de inexistência e nulidade seriam incompatíveis entre si (nos moldes da Escada Ponteana) e que a demanda configuraria "pescaria jurídica" e litigância predatória.

Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando que: a sentença que não analisou concretamente a existência (ou não existência) das condições para a propositura da ação, sob o fundamento de que a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar o poder judiciário em órgão consultivo e trazendo pedidos incompatíveis entre si; os atos com fim a reprimir a fraude e o abuso em demandas processuais não podem se converter em impedimento de acesso à justiça; não deve o juiz extinguir ações judiciais automaticamente, sem garantir o direito pleno do advogado emendar a petição inicial para corrigir eventual falha documental; ao extinguir o feito sem julgamento do mérito antes mesmo do despacho inicial houve manifesto cerceamento de defesa, uma vez que sequer fora oportunizado à parte autora qualquer manifestação ou emenda à petição inicial.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a manutenção da sentença pela incompatibilidade dos pedidos narrados na exordial.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.


II.II. MÉRITO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta julgamento imediato na forma monocrática.

O art. 932 do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e V, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria já se encontrar pacificada, prestigiando a economia processual e a primazia do julgamento de mérito.

Trata-se de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 932, que prestigia a economia processual e a uniformidade da jurisprudência, autorizando o julgamento monocrático do presente recurso, que versa sobre matéria com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de emenda à inicial, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


O dispositivo consagra a vedação à "decisão surpresa" ou "de terceira via", sendo um dos pilares do modelo cooperativo de processo e uma expressão direta do princípio do contraditório. Impõe-se ao julgador o dever de consulta, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar na formação do seu convencimento, mesmo em matérias de ordem pública.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada. No julgamento do REsp 1.676.027/PR, precedente paradigma sobre a matéria, a Corte estabeleceu de forma didática as consequências da violação ao art. 10 do CPC:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

(...) A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (...) A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador." (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)


Referido entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pela Corte, o que demonstra sua estabilidade e força:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


O mencionado entendimento visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial e revela a necessidade de buscar o contraditório efetivo. Na vertente hipótese, constata-se que, antes da prolação do decisum recorrido, não foi dada à apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado (incompatibilidade de pedidos e litigância predatória), violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

Ademais, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual:


O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da autora, de modo que, sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau limitou o debate prévio à questão do comprovante de endereço, vindo a extinguir o feito por razões jurídicas diversas sem oportunizar a regularização dos pedidos, o que afronta o modelo cooperativo de processo. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC e o entendimento dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, em razão da violação ao princípio da não surpresa e ao dever de facultar a emenda à inicial, anular a sentença.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferido despacho indicando os pontos de correção da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, garantindo-se à apelante o exercício do seu direito subjetivo à emenda.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-52.2025.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801075-52.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2026