Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801576-02.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801576-02.2021.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: HENRIQUE ALVES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA que move em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em sentença, o d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz, em síntese, que o banco não foi transparente com relação as informações referentes ao instrumento contratual pactuado entre as partes.

Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 25994381).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI.

“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o banco Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da relação jurídica. O contrato (ID 22900476) objeto da lide, apresentado pela instituição financeira, encontra-se devidamente formalizado, atendendo aos requisitos legais para a contratação.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID 22900477), comprovando o envio e o recebimento do valor contratado na conta de titularidade da parte autora na data correspondente.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida. Tal fato se coaduna com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que, a contrario sensu, estabelece que a comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário valida a avença.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e regular, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou vício de consentimento.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NÃO DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença do magistrado de origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-02.2021.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801576-02.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HENRIQUE ALVES RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026