Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000493-33.2016.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000493-33.2016.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e pagar, extinguiu o feito em razão da prescrição da demanda. O recurso foi dirigido ao Tribunal de Justiça, embora a causa possua valor inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta em demanda cujo valor se enquadra no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
4.A competência é definida pelo valor da causa, ainda que o processo tramite em vara comum por ausência de juizado instalado.
5.Os recursos interpostos em demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser julgados pelas Turmas Recursais, independentemente da adoção do rito especial.
6.A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento desses recursos, inclusive quando não houver juizado instalado.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza absoluta da competência e a necessidade de remessa dos recursos à Turma Recursal correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Remessa à turma recursal.

Tese de julgamento: 1.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa. 2.Os recursos interpostos em demandas de competência dos Juizados Especiais devem ser julgados pelas Turmas Recursais, ainda que o processo tramite em vara comum. 3.É incabível o conhecimento de apelação pelo Tribunal de Justiça em causas sujeitas ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.806.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.06.2019.

  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA ROCHA em face de sentença proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da ação de obrigação de fazer e pagar que move em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO/PI, ora apelada.

A sentença recorrida (ID 27582253), julgou extinto o feito em virtude da prescrição da demanda.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 2.000,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000493-33.2016.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000493-33.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ALVES DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO

Publicação

23/04/2026