
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0858358-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA MARGARIDA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sobrevindo acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes no curso da apelação autoriza sua homologação pelo relator, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
3. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução de conflitos, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual previstos no CPC/2015.
4. Compete ao relator homologar acordo celebrado entre as partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
5. A homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC, por superação do conflito de interesses.
6. A celebração de acordo configura preclusão lógica, pois revela conduta incompatível com o prosseguimento do recurso.
7. Inexistindo óbice legal, deve ser reconhecida a validade do acordo e encerrada a controvérsia.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes no curso do recurso autoriza sua homologação pelo relator. 2. A homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito. 3. A autocomposição configura preclusão lógica quanto ao prosseguimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I; 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 20.11.2002.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosa Margarida dos Santos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID nº 32487092), por meio do qual compuseram a controvérsia e puseram fim ao litígio.
A autocomposição representa instrumento privilegiado de solução de conflitos no modelo processual contemporâneo, prestigiando-se a autonomia privada das partes e a solução consensual das controvérsias, em consonância com os princípios estruturantes do processo civil, notadamente os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual, amplamente incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto normativo, compete ao Relator, no âmbito dos tribunais, dirigir e ordenar o processo, inclusive homologar eventual autocomposição firmada entre os litigantes, nos termos expressamente consignados no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Por seu turno, a homologação judicial da transação conduz, necessariamente, à extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação.
A ratio legis é clara ao reconhecer que, uma vez transacionado o direito material em litígio, exaure-se o interesse processual na continuidade da marcha procedimental, haja vista que o conflito que justificava a atuação jurisdicional resta superado pela vontade convergente das partes.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, perfilha entendimento nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de acordo celebrado entre as partes conduz à extinção do processo com resolução do mérito, ante a homologação da transação. Nesse diapasão:
“AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO.”
(TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 20/11/2002).
Dessa forma, a composição amigável da controvérsia revela conduta processual incompatível com a pretensão de prosseguimento do feito, configurando hipótese clássica de preclusão lógica, instituto segundo o qual a realização de determinado ato processual impede a prática de outro com ele incompatível.
Assim, evidenciada a manifestação inequívoca de vontade das partes em transigir acerca do objeto litigioso, e inexistindo qualquer óbice de ordem legal à homologação da avença firmada, impõe-se o reconhecimento da validade do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito.
Diante de tais considerações, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32487092, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para as providências que se fizerem necessárias.
Custas ex lege.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0858358-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA MARGARIDA DOS SANTOS
Publicação23/04/2026